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domingo, 14 de fevereiro de 2010

NÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMO O "NEGRO DO MUNDO" E INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI 11.340/2006.

Amaury Silva. Juiz de Direito (MG).

 
Somente um Estado e uma sociedade que não prestigiavam de maneira sistemática, em essência as prerrogativas e direitos atinentes à condição da pessoa humana como mulher, precisavam de uma ordem normativa específica, tal qual, ocorre com a tutela aos menores e aos idosos. Mas, nem se pode dizer que essa circunstância provoque perplexidade ou surpresa. Do direito romano à conquista dos direitos políticos e da livre disponibilidade do corpo, há uma trajetória de progresso e afirmação da mulher, consolidações e avanços ainda residem no porvir, retrocessos e contenções não podem ser enxergados senão como pontuações circunstanciais e nesse cenário, o direito positivo é indispensável para inscrever de modo indelével a própria ideologia da não violência à mulher.

A esperança de que esse seja o tratamento e formatação de um novo visor sobre a mulher, não é desmedida ou ingrata, espoliada ou engessada, mas integrante do perfil histórico dos Direitos Humanos na sua aferição conjuntural por Bobbio(1). Os tempos felizes para a mulher, logicamente que só serão advento quando a violência, sobretudo, aquela que tem a gênese e catalisador residentes na própria perspectiva da fragilização do ser humano como mulher, alcançar o desaparecimento ou um parâmetro residual, que desloque sua observação para o centro comum da violência geral como fenômeno da vida em sociedade. E esse percurso rumo aos tempos felizes não pode ter solução de continuidade.
O nobilitante propósito do novo instrumento legal, isto é, a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assim como exposto na ementa da lei, não fica em nada arranhado ou desmerecido, quando se reflete de maneira profunda sobre seu conteúdo, mas sem o receio de se parecer antipático a olhos mais afoitos e inconseqüentes, pela perspectiva de não aderência ao possível politicamente correto, ou seja, ausência de críticas aos meios ou mecanismos para a notável finalidade de se garantir à mulher, plenitude na realização dos seus direitos. Essa ausência de convergência é só aparente, porquanto é o manancial e complexo posto à realização daquela tarefa garantista à mulher, que se situa como o alvo da crítica construtiva.
Para alcançar a visibilidade necessária na divulgação e mesmo transmitir uma sensação inverídica do potencial de acerto do legislador na resolução do conflito social que propicia a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei em consideração fez a opção pelo utilitário do direito penal simbólico, ao tratar dos delitos em que essa perspectiva for intrínseca ao episódio, com maior severidade, sob a justificativa de que o enrijamento trará mais alento e efetividade aos resultados, com a contenção do espectro da violência contra a mulher, com o que, não se pode crer, a não ser com um otimismo que supere os próprios méritos do direito penal, incapaz e inoperante de resolver de maneira satisfatória a maior parte da problemática que se apresenta com a violência que subjuga a mulher.
Essa opção do legislador foi energicamente demonstrada pelo art. 17, Lei 11.340/2006 ao vedar a aplicação de penas restritivas de direito ao agente da violência contra a mulher, na categoria da prestação pecuniária ou mesmo pena de multa. Ainda, no art. 16 condiciona de maneira mais rígida, a perspectiva da renúncia ao direito de representação da vítima e sua retratação, dizendo que tal só será possível antes do recebimento da denúncia e em audiência especial, insinuando ainda que tal medida só terá efeito, se houver o positivo aceno do Ministério Público. Todavia, a postura de ícone do direito penal restou estampada no art. 41, Lei 11.340/2006 quando se discorre sobre a proibição de aplicação aos crimes configurados como de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 9.099/95. E assim sendo, a composição de danos civis (art. 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89), independentemente do quantitativo abstrato da pena que os colocam como infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61), isto é, máximo não superior a 02 anos de privativa da liberdade, são incidências incompatíveis com os delitos que nessa situação vitimarem as mulheres, segundo a locução do legislador. Esse ciclo se completa com a possibilidade da prisão preventiva visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 42, Lei 11.340/2006), que incluiu o inciso IV, ao art. 313, CPP, bem como, pela modificação da agravante prevista no art. 61, II, "f", CP, dizendo que assim se considerará se o crime for praticado com violência à mulher na forma da lei específica, instituída pelo art. 43 da mesma lei, e por derradeiro a alteração do art. 129, § 9º, CP, com a exasperação da pena para a lesão corporal entre 03 meses a 03 anos de detenção, se praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; modificação essa propiciada pelo art. 44, Lei 11.340/2006.
Há assim uma nítida opção pelo encarceramento generalizado no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em detrimento do agente-agressor, o que não corresponde obviamente a uma solução adequada para os conflitos dessa natureza. Não que o encarceramento ou contenção física do agressor seja medida dispensável, ao contrário, em muitas ocasiões é ele o instrumental único para se efetivar as garantias individuais da mulher e mesmo obtenção da tranqüilidade e pacificação do meio social, prestigiando-se a ordem pública. Por isso, a possibilidade da decretação da prisão preventiva, visando se resguardar a aplicação da medida protetiva de urgência, soa como interessante inovação do legislador, dotando o procedimento de uma medida excepcional, mas imprescindível nas residuais hipóteses em que o agressor por seu comportamento ou postura inviabilizar a consecução das medidas protetivas. A inclusão da sobredita agravante e o novo perfilamento do tipo penal da lesão corporal qualificada, com pena exasperada se o caso revelar violência doméstica ou familiar contra a mulher, surgem como coerentes reflexos da política criminal adotada no setor, repercutindo na legislação penal.
Não ocorre todavia essa mesma dimensão, quando há uma peremptória, preconceituosa e injusta proibição da aplicação da Lei 9.099/95, inviabilizando o desenvolvimento da justiça consensual, a composição do conflito de maneira mais profunda e de acordo com a dicção dos envolvidos, sobretudo, a mulher como vítima, enfim, debilitando o intróito da Justiça Restaurativa como aptidão para o aprimoramento da jurisdição penal. Ora, a sensação de que essa vedação à Lei 9.099/95, irá corresponder a uma taxa de encarceramento maior do agressor é inconsistente, e mesmo se assim o fosse, não se poderia falar em eficácia, porque a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, exceto prestação pecuniária de qualquer categoria ou multa, ainda está viva consoante a previsão do art. 43 e seguintes do CP. E mesmo com aquela restrição, a aplicação do sursis (art. 77, CP) e regime aberto (art. 33, CP) figuram como contingências a serem observadas obrigatoriamente na esmagadora maioria de aplicação da pena em sentenças condenatórias, significando assim que o cárcere só seria um pêndulo ameaçador no plano virtual contra o agressor, longe de ser concreto, quando muito, propiciando a deterioração dos vínculos afetivos e sociais entre ele e a própria vítima, se não resultar rompimento do conflito social que gerou a intervenção da jurisdição penal.
Não se pode confundir e parece que até pelo próprio codinome que foi emprestado à Lei 11.340/2006, a anunciação foi proposital para a visibilidade do direito penal simbólico, que para os casos de maior acentuação da violência contra a mulher, não há no Brasil qualquer perspectiva de solução do conflito pela justiça consensual, pouco importando assim a restrição da aplicação das normas despenalizadoras do âmbito do Juizado Especial. Ora, para as situações de maior gravidade, logicamente que o sistema penal é dotado de outros mecanismos para solução justaposta e simétrica.
O transporte de uma situação concreta para toda e qualquer hipótese de conflito do jaez da violência em detrimento da mulher no ambiente familiar ou doméstico é que transforma o direito penal simbólico trazido na lei, como uma hipocrisia do legislador, criando de maneira apaziguada um disfarçado inimigo da própria mulher vítima da violência. A autopoiese para a assimilação do que venha a ser infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir da integração do art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e toda a legislação penal, pode levar a situações vastas, em que a Justiça Restaurativa poderia sim ser utilizada, com proveito e êxito, atendendo de maneira plena os interesses e os direitos da mulher. Suponhamos que a mulher caluniada, difamada ou injuriada, entenda ser sensata a resolução do impasse por ela vivenciado com o agressor, através de uma composição dos danos civis; não poderá realizá-la e mesmo depois de uma longa e incerta persecução criminal, não poderá ser beneficiária de eventual pena restritiva de direitos, como prestação pecuniária. Seu interesse só será preenchido, através de um movimento processual de indenização civil. O mesmo poderá ocorrer com um caso de dano simples ao seu patrimônio ou exercício arbitrário das próprias razões, nesse último caso em pretensa ação do agressor para ilicitamente fazer valer seus direitos frente à vítima, assegurando-se assim o caminho da legalidade, como se dá em retomadas de objetos ou imóveis pertencentes ao partícipe de relação afetiva com a vítima, ausente por sinal, qualquer referência a obrigação de fazer e não fazer de cunho mais amplo, como medida protetiva nos arts. 22 e 23, Lei 11.340/2006.
O Juizado Especial Criminal mereceu um incompreensível desprezo do legislador. Há mais de uma década sobreveio a edição da Lei 9.099/95 e a instituição do Juizado Especial Criminal sem sombra de dúvidas, foi no país a grande inovação nos últimos 50 anos; com a previsão dos institutos despenalizadores foi aberta uma terceira via para solução do conflito social embutido no fenômeno criminal. Nunca a mulher vítima da violência doméstica e familiar teve uma instância pública para ser ouvida, compreendida e atendida em suas prerrogativas, senão com o advento desse sistema judiciário. Claro que falhas existem, lacunas precisam ser preenchidas, mas o itinerário do aprimoramento só é condescendente com a perseverança. E agora no momento em que a legislação dota a mulher de um canal e rede de proteção com maior envergadura, como as diversas medidas protetivas de urgência, instrumentos de assistência como a prioridade na remoção no serviço público para a mulher vítima e a manutenção do vínculo trabalhista por até 06 meses - art. 9º, § 2º, I e II, Lei 11.340/2006 - o que aliás deveria trazer como conseqüência geminada uma compensação tributária ao empregador; o Juizado Especial Criminal é visto como um inconveniente centro para solução dos conflitos criminais onde aparece a mulher como vítima.
Nessa década de sua utilização, foi efetivamente o Juizado, a vez e a voz da mulher vítima de violência doméstica e familiar; se mais não se fez, foi pelos limites intrínsecos de sua estrutura como órgão jurisdicional, convivendo com políticas públicas que não cobriam a rochosa omissão do Estado no atendimento à mulher nas suas mais diversas frentes e demandas. Dizer ou insinuar que a manutenção ou o recrudescimento da violência em detrimento da mulher contou com insuficiência do Juizado Especial Criminal, buscando-se uma metáfora na poesia engajada de John e Yoko(2) , hino universal em defesa da mulher, é incompreendê-lo, desprezá-lo quando está predisposto ao apoio e à melhoria, é desqualificá-lo sem motivos, senão o mero motivo do discurso obscuro para parecer profundo, situando-o como o "negro do mundo".
Se o fenômeno criminal está repleto das projeções psicológicas e emocionais dos protagonistas, aquele que pode ser configurado como delito praticado com violência doméstica ou familiar contra a mulher traz uma acentuação dessa carga, pois deriva a respectiva etiologia da ligação não eventual entre ofensor e ofendida, em que se pressupõe uma afetividade embaçada, saliente, maturada ou esgarçada, mas uma afetividade que poderá irromper com reconstruções, novos planejamentos, proposições, continuidades ou descontinuidades, ou ainda um leque de acomodações, em que o evento criminal, sobretudo, aqueles de menor gravidade, pode sim se situar como um mero satélite.
Assim, o fechamento das portas da Justiça Restaurativa, impossibilitando que a vítima mulher tome posição ativa e delibere a respeito do que melhor entender para a resolução do impasse que experimenta, só irá colaborar para que se prolongue o desalento que a discórdia entre afins pode provocar. Ora, se a opção restaurativa não atende aos interesses da vítima, que se respeite sua manifestação, mas de maneira automática e hermética induzir a vítima à repelência a essa sistemática, conduz a uma inevitável sujeição da substituição da vontade da pessoa ofendida, para o patriarcal Estado, que escolhe por seu turno, a pior maneira de resolver o conflito, através de um direito penal pouco credenciado para o convencimento a não-violência, com a utilização da sua própria violência.
Consabido que as situações de permanência da violência contra a mulher em ambiente familiar e doméstico, não é uma conseqüência da incompetência ou insuficiência do direito penal: a dependência psicológica, econômica, social, intelectual ou educacional, com grande força é o impeditivo para a superação do quadro que traz essa agressão. São essas causas que pela fragilidade explícita atingem mais as mulheres com menor expressão financeira. Para elas só uma rede protetiva, tal qual, aquela que vem positivada na Lei 11.340/2006 é capaz de servir como apoio, todavia, prescindir da aplicação da Justiça Restaurativa nesses casos, é estabelecer o ocaso da celeridade, da abordagem essencial e contemporânea ao foco do problema, enfim, é desperdiçar a experiência já rica do Juizado Especial Criminal no Brasil.
Mesmo sem os instrumentos da Lei 11.340/2006, o funcionamento do Juizado Especial Criminal foi capaz em muitos casos de inverter a perversidade do funcionamento da violência contra a mulher, através das medidas conciliatórias, catalisando o tratamento de agentes alcoólicos ou drogaditos, com sucesso; efetivando a reparação do dano material ou moral à mulher vítima, em hipóteses que a repercussão do episódio não exigia outra providência, homenageando a celeridade, sem dispensar a garantia de cumprimento. Na lida forense não poucas vezes, as equipes de assistência social ou psicologia puderam intervir em casos de vulnerabilidade da mulher no seio doméstico ou familiar, incrementando a solução adotada por juízes, promotores e advogados, em consenso com os envolvidos, através de transações penais ou composição de danos civis, impregnando o despertar de uma nova consciência, para grupos familiares, também reféns da violência.
Certamente, que a abolição do emprego da Lei 9.099/95 nos casos aqui mencionados se efetivada representará um marcante retrocesso na busca da efetividade da justiça e proteção à mulher. Há até de se dizer que, essa pouco louvável opção do legislador está sedimentando uma contradição antropofágica do Estado Brasileiro na formulação de sua política criminal. Enquanto atuação de uma inusitada Secretaria de Reforma do Judiciário, ligada ao Ministério da Justiça, inusitada porque a estrutura de Poder celebrada pela Constituição Federal assegura independência e harmonia entre os Poderes de modo que um não deve ou não deveria criar setor ou órgão próprio para a reforma a outrem; falava-se da boa nova da Justiça Restaurativa, como mecanismo a ser adotado na resolução de conflitos penais, porque o Brasil se ressentia de uma intervenção diferenciada nos litígios(3).
Os tempos felizes que se buscam, deveriam contar com a sinceridade do legislador ao se dirigir à mulher, dizer a ela, que o direito penal simbólico não resolverá o seu percalço. Resta no entanto, a expectativa de que o art. 41, Lei 11.340/2006 tenha reconhecida a sua inconstitucionalidade.
Ora, e essa afronta à Constituição Federal se desenvolve com o pensamento que constata no art. 98, Magna Carta, a ausência de definição do que viria a ser infração penal de menor potencial ofensivo, remetida a missão para o legislador ordinário. Com isso, a Lei 9.099/95 quando do seu surgimento fez tal previsão no art. 61, dizendo que infração penal de menor potencial ofensivo seria aquela em que a pena máxima cominada fosse multa ou se privativa da liberdade não ultrapassasse a 01 ano, excetuando-se os casos em que a lei para a respectiva ação penal, fizesse a previsão de procedimento especial.
Essa exceção um tanto o quanto mambembe não se explicava só por só e contou com rejeição de boa parte da construção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e com a edição da norma legal que cuidou do Juizado Especial Criminal no âmbito federal, art. 2º, parágrafo único, Lei 10.259/2001, houve o seu alijamento e ainda a consideração de que a infração penal de menor potencial ofensivo seria aquela em que a pena máxima cominada não ultrapassasse a 02 anos de privativa da liberdade. No ambiente dos Juizados Especiais Criminais estaduais essa simetria já se fazia lógica e aplicada a analogia in bonam parte, ficando indiscutível essa questão com a vigência da Lei 11.313/2006 que deu nova redação ao art. 61, Lei 9.099/95, tornando assim simétrica à Lei 10.259/2001.
Utilizou-se o legislador de um critério para o conceito de infração de menor potencial ofensivo, qual seja, a densidade ou gravidade da pena privativa da liberdade. As leis criadoras de ambos os Juizados adotaram critério único, dentro de uma lógica que o sistema penal que deve atuar, como de resto o funcionamento da República. Tal clara ficou essa situação que foi afastada a excepcionalidade do procedimento especial, primeiro pela Lei 10.259/2001, segundo pela Lei 11.313/2006.
A seletividade da infração penal de menor potencial ofensivo conta assim no sistema brasileiro, com a percepção do quantitativo da pena privativa da liberdade, prevista em abstrato e não há como se conformar com a eleição de outros métodos ou meios, porque a própria noção secundária que o menor potencial ofensivo revela, se traduz pela função legislativa ao dimensionar a resposta penal para cada ilícito, casuisticamente. E foi essa percepção anotada pelos doutos na construção da mensagem doutrinária e jurisprudencial no sentido de que aos crimes de imprensa, eleitorais ou de outra índole, esse deveria ser o critério para se pinçar o que pudesse ser infração de menor potencial ofensivo.
Dúvidas candentes existiram quanto à possibilidade dos crimes militares serem cogitados como infração penal de menor potencial ofensivo, independentemente da pena prevista para o delito em espécie. E a Lei 9.839/99 entrou em vigor, acrescentando o art. 90-A, à Lei 9.099/95 no sentido de impedir que tais crimes pudessem receber aquela configuração, quando o amadurecimento da tese contrária já espraia em caminho irreversível. Assim, é evidente que o legislador abandonou o critério legítimo da configuração da infração de menor potencial ofensivo; a seletividade deixou de considerar a pena prevista em abstrato, reveladora da gravidade dimensionada pelo legislador e passou a apostar na singularidade do bem jurídico tutelado pela norma penal.
Essa mesma exorbitância veio cometida no art. 41, Lei 11.340/2006 ao compor o afastamento da infração de menor potencial ofensivo no crime que ensejar violência doméstica ou familiar contra a mulher; selecionou-se o bem jurídico, burlando o critério quantitativo da pena previsto originariamente pelo legislador e que condiciona de maneira isonômica e sistêmica toda a legislação penal brasileira. Esse condicionamento é conseqüência da racionalidade derivada do princípio republicano, previsto no art. 1º, Constituição Federal, direcionado a toda a atividade do poder público, impedindo a aplicação ou mesmo interpretação desarrazoada das leis(4).
A graduação ou imponência do bem jurídico pode implicar na maior ou menor intensidade da resposta penal, quando focalizado de per si cada uma das infrações penais, não se podendo subverter de um todo, o configurado senso da infração penal de menor potencial ofensivo já aceito no cenário legislativo nacional.
O Excelso STF no que pertine aos crimes militares, embora não tenha sido provocado diretamente sobre constitucionalidade com o motivo aqui apontado, tem admitido a exceção dos crimes militares fora do âmbito da Lei 9.099/95, a partir da edição da Lei 9.839/99, todavia, essa restrição com o devido respeito, se alija na mesma concepção daquela trazida pelo art. 41, Lei 11.340/2006 e pode ser discutida ao enfoque do Plano Constitucional, já que as decisões até aqui proferidas não examinaram a questão sob o prisma da infringência aos princípios constitucionais da racionalidade republicana, individualização da pena e proporcionalidade(5).
Se a aplicação de institutos despenalizadores e mesmo de sistema judiciário atende a critérios uniformes para uma fração considerável da legislação penal, não se pode autorizar sem ofensa à racionalidade da atuação da República - art. 1º, CF, que para outro grupo de infração penal se impeça a mesma aplicação, rompendo-se a coerência e a lógica do desempenho do poder público, inclusive na atividade jurisdicional.
O desvalor da ação e do resultado do injusto penal são apontamentos que irão direcionar a opção do legislador penal pela construção da resposta sancionatória, no sentido de se alcançar a reprovação e prevenção ao crime (art. 59, CP), primeira etapa do princípio da individualização da pena, princípio insculpido no art. 5º, XLV e XLVI, CF; a guia para a adoção dos institutos despenalizadores é essa premissa, não se confundindo com o próprio resultado da eventual conduta delitiva, ficando nesses casos, a variante de incidência decorrente dos efeitos a serem alcançados, a critério fundamentado do Ministério Público e do Órgão Judiciário, em juízo de oportunidade, conforme restrição já contida no próprio art. 76, § 2º, I a III, Lei 9.099/95 (transação penal) e art. 89, caput, Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo).
Logicamente que a individualização da pena e o próprio princípio da proporcionalidade são violados a partir da seletiva exclusão de uma faixa de infrações penais que pela orientação e conceito comum são postos como de menor potencial ofensivo, mas ficam inibidos de assim serem tratadas em razão do bem jurídico que tutelam, como se o desvalor da ação e do resultado, fossem iguais ao resultado dos ilícitos, individual e concretamente observados.
Falta assim o equilíbrio na previsão do legislador para os casos de crimes com a configuração prevista na Lei 11.340/2006, pela exclusão drástica e sem fundamento da perspectiva de adoção dos meios despenalizadores, dirigidos a todo o cenário da legislação penal, padecendo assim a proibição do art. 41, Lei 11.340/2006 também de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade(6).
A sinalização para que a ponte entre os institutos despenalizadores e a simetria entre a pena e a conduta, seja erguida com base na proporcionalidade é com razão, a busca pelos tempos felizes na proteção à mulher, já que a construção de um tutela fora dos princípios democráticos da Constituição Federal resultaria no estabelecimento apenas de uma miragem, a qualquer momento removível, cabendo frisar que não há distinção entre gênero para se reconhecer o autor da violência contra a mulher.
Como ensina Luís Roberto Barroso o respeito à supremacia da Constituição, implica na construção de uma superlegalidade material e formal, exigindo de toda a substância normativa, elevação de seus cânones às diretrizes, proposições e princípios constitucionais, sob pena de assim não sendo realizado, surgir em socorro ao padrão democrático do Estado, o controle da constitucionalidade(7).
Desse modo, a releitura do art. 41, Lei 11.340/2006 corrigido pela Força Constitucional deve levar em conta que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que pelo critério geral e orgânico puderem ser classificados como infrações penais de menor potencial ofensivo, baseado nos princípio da racionalidade da República, individualização da pena e proporcionalidade, assim deverão ser analisados e tratados, inclusive com a aplicação da Lei 9.099/95.
Notas:
(1) "A única razão para a esperança é que a história conhece os tempos longos e os tempos breves. A história dos direitos do homem, é melhor não se iludir, é a dos tempos longos. Afinal, sempre aconteceu que, enquanto os profetas das desventuras anunciam a desgraça que está prestes a acontecer e convidam à vigilância, os profetas dos tempos felizes olham para longe", in A Era dos Direitos, Editora Campus, p. 230.
(2) Woman is the nigger of the world (John Lennon - Yoko Ono)
Woman is the nigger of the world
Yes she is... think about it
Woman is the nigger of the world
Think about it...do something about it
We make her paint her face and dance
Is she wont be a slave, we say that she dont love us
If shes real, we say shes trying to be a man
While putting her down we pretend that shes above us
Woman is the nigger of the world
Yes she is
If you dont believe me, take a look at the one youre with
Woman is the slave of the slaves
Oh yes, butter scream about it, baby
We make her bear and raise our children
And then we leave her flat for being a fat old mother hen
If shes real, we say shes trying to be a man
While putting her down we pretende that shes above us
Woman is the nigger of the world
Yes, she is...
If you dont believe me, take a look at the one yourre with
Woman is the slave of the slaves
Oh yes, better scream about it, baby
We insult her every day on TV
And wonder why she has no guts or confidence
When shes young we kill her will to be free
While telling her not to be so smart, we pretend that shes above us
Woman is the nigger of the world
Yes she is...
If you dont believe me, take a look at the onde youre with
Woman is the slave to the slaves
Oh yes, you better scream about it, baby
We make her paint her face and dance
We make her paint her face and dance..."
(3)"Daí o interesse pelo modelo restaurativo que, na experiência comparada, se afigura como uma alternativa real para o sistema de justiça criminal. Como se depreende do relato extraído pelos autores estrangeiros, não se trata apenas de uma construção teórica, mas de um modelo já testado e incorporado por diversos países e, ademais, recomendado pela Organização das Nações Unidas", in Justiça Restaurativa - Coletânea de Artigos - Ministério da Justiça - Governo Federal, p. 11
(4) "princípio republicano (ou democrático), que impõe a racionalização dos atos do poder público e, consequentemente, também do Poder Judiciário, o que obriga à interpretação lógica e coerente das leis penais", in Manual de Direito Penal - Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 135, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.
(5)"Habeas Corpus originário substitutivo de recurso ordinário. Crimes militares de lesão corporal culposa e abandono de posto. Lei nº 9.099/95: exigência de representação para o primeiro crime (artigos 88 e 91) e possibilidade de concessão de sursis processual (artigo 89) para o segundo. Direito intertemporal: advento da Lei nº 9.839/99 excluindo a aplicação da Lei nº 9.099 do âmbito da Justiça Militar. 1 - A jurisprudência deste Tribunal entendeu aplicável à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95 e, assim, a necessidade de representação, no caso de lesão corporal leve ou culposa (artigos 88 e 91), e a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Entretanto, esta orientação jurisprudencial ficou superada com o advento da Lei nº 9.839/99, que afastou a incidência da Lei nº 9.099/95 do âmbito da Justiça Militar. 2 - Fatos ocorridos em 1998, portanto, na vigência da Lei nº 9.099/95 e antes do avento da Lei nº 9.839/99. 3 - Conflito de leis no tempo que se resolve à luz do que dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex gravior, não pode alcançar fatos pretéritos, que continuam regidos pelo regramento anterior (lex mitior). Este assento constitucional afasta, no caso, a incidência do artigo 2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova. 4. Habeas corpus conhecido e deferido, integralmente quanto ao primeiro paciente, para declarar a extinção da punibilidade em face da recusa de representação por parte do ofendido, e, em parte, quanto ao segundo, para determinar que seja colhida a manifestação do Ministério Público sobre a oportunidade, ou não, de proposta de suspensão condicional do processo."- STF - HC n. 79988 - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJU 28/04/2000, p. 74.
(6)"De acordo com o último - princípio da proporcionalidade (poena debet commensurari delicto) -, deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio - abstrata (legislador) e concreta (juiz) - entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta. Em suma, a pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente", in Curso de Direito Penal Brasileiro - Volume 1 - Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 120, autor: Luiz Regis Prado.
(7) "Saindo do plano da teoria geral e das considerações metajurídicas, a supremacia constitucional, em nível dogmático e positivo, traduz-se em uma superlegalidade formal e material. A superlegalidade formal identifica a Constituição como a fonte primária da produção normativa, ditando competências e procedimentos para a elaboração dos atos normativos inferiores. E a superlegalidade material subordina o conteúdo de toda a atividade normativa estatal à conformidade com os princípios e regras da Constituição. A inobservância dessas prescrições formais e materiais deflagra um mecanismo de proteção da Constituição, conhecido na sua matriz norte americana como judicial review, e batizado entre nós de "controle de constitucionalidade"", in Interpretação e Aplicação da Constituição, 6ª edição, Editora Saraiva, p. 164.
 

Amaury Silva

Juiz de Direito (MG). Autor de diversas obras jurídicas.

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