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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O GARANTISMO PENAL E O INTERROGATÓRIO ON-LINE POR MEIO DO SISTEMA DA VIDEOCONFERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Heloisa Helena Quaresma Passos Jorge. Advogada (DF).

 

 
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO;O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO; A VIDEOCONFERÊNCIA E O SISTEMA JURÍDICO; DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA; HISTÓRICO DA VIDEOCONFERÊNCIA; 2.1. Conceito e Natureza Jurídica da Videoconferência; 2.2. Tipos de Videoconferência e sua forma de utilização; 3. SEGURANÇA DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA; O INTERROGATÓRIO; 1. CONCEITO E FINALIDADE; 2. O INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA; 2.1. O Interrogatório on-line; OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL; 1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; 2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; 3. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE; LEGILAÇÃO; 1. FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA; 2. NORMAS EDITADAS; 3. PROJETOS DE LEI; ARGUMENTOS À LUZ DO INTERROGATÓRIO ON-LINE; 1. PONTOS CRÍTICOS; 2. PONTOS FAVORÁVEIS; 3. OPINIÕES; ENTENDIMENTOS ACERCA DA VIDEOCONFERÊNCIA; 1. DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA; 2. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; 2.1. Violação dos Princípios Constitucionais; 3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 4. DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; DA APLICABILIDADE OU NÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA; 1. DA INCONSTITUCIONALIDADE; 2. DA CONSTITUCIONALIDADE; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
 
RESUMO
 
O presente trabalho tem como fim precípuo analisar, à luz da Constituição Federal e suas garantias, a implantação e o uso da videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório, oitiva e à audiência de detentos e apenados pelo poder judiciário. Assunto atualmente em expansão, mas já aplicado por alguns estados, metodologia em discussão há quase uma década, posto ser alvo de intensa controvérsia em sua adoção, a videoconferência busca como principal objetivo tornar mais célere o trâmite processual, evidenciando como fator preponderante no ato on-line a segurança, tanto dos magistrados quanto das partes envolvidas e da sociedade durante todo o processo.
Soma-se a tais benesses a economia do erário público, poupando recursos com escoltas e transportes dos presos, uma vez que o estado tem altíssimos custos para tal procedimento judicial. Tema atual, em consonância com as mudanças de leis e procedimentos, será abordado e discorrido sobre o prisma alusivo á sistemática do comportamento e tratamento do preso ou sentenciado, discutido nas esferas do Judiciário, Legislativo e Executivo, sendo também suporte de debate no âmbito do Ministério Público, Defensoria, Direitos Humanos, tanto em nível nacional quanto internacional.
Assunto que para muitos ainda seria tormentoso por falta de disciplina jurídica específica. Num país que tem como tradição o sistema Civil Law (todo direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz certa insegurança a falta dessa ou daquela regulamentação ou decreto específico. De qualquer modo, examinado atentamente todo o direito vigente, conta-se com um produto legislativo mais do que suficiente para concluir que o uso da videoconferência no meio jurídico é viável. 
 
 
Palavras - chave: interrogatório on-line; videoconferência; princípios constitucionais; viabilidade; segurança.
 
 
 
INTRODUÇÃO
 
A história das leis penais remonta de 1.700 a.C., com o Código de Hamurabi[1], considerado um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrado e um dos exemplos mais bem conservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado por Hamurabi, Rei da Babilônia, primeiro grande organizador que consolidou o seu império babilônico sobre normas regulares de administração.
Tornou-se famoso por ter mandado compilar em uma estela, o mais antigo código de leis escritas, no qual fez cumprir uma legislação pré-existente, segundo relata, dentre seus 282 artigos, os dizeres: “Ao ladrão, amputam-se as mãos; ao alcoviteiro, corta-se-lhe a língua...”. Preconizou a Lei de Talião, princípio sintetizado na expressão “olho por olho, dente por dente”, e pelo qual se aplica ao faltoso, um castigo rigorosamente proporcional ao dano que causou.
No Brasil, a sistemática que serve de base para o cumprimento da pena é disciplinado pela Lei de Execução Penal, de n° 7.210, de 11 de julho de 1984, alterada pela Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, em conjunto com a política de ressocialização do preso. Atualmente só no Distrito Federal o quadro de sentenciados contabiliza cerca de 7.700 presos, dentre eles, 400 mulheres[2], cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto (trabalho externo e saídas temporárias); isto posto, sem considerar os que cumprem sua reprimenda no regime aberto, por meio de progressão aos benefícios da Liberdade Condicional ou Prisão Domiciliar[3], com pernoite em suas respectivas residências, devido à falta de Prisões Albergue para recolhimento do sentenciado ao término do dia.
Completa o quadro os que cumprem sua pena de forma mais branda por conta de suas infrações serem de menor potencial ofensivo, que são substituídas por Prestação de Serviços à Comunidade[4]. Estima-se que em média no ano de 2008 gastou-se R$ 2,5 mil por preso levado ao Tribunal em escolta no Estado de São Paulo, tendo sido efetuados 13.466 deslocamentos de detentos dentro do Estado, ao custo total de R$ 7,1 milhões[5].
É de se notar o quão custoso é realizar um transporte seguro de presos até o Fórum, torna-se flagrante a necessidade em se flexibilizar os procedimentos penais, a fim de se alcançar maior celeridade processual e segurança pública, uma vez que a prática do interrogatório por meio da videoconferência contribui para desburocratizar a Justiça e, principalmente, para evitar fugas de presos no trajeto entre o presídio e a sala de audiências.
Assolado pela grande onda de violência, o Brasil torna-se ponto de discussão e divergência quanto à aplicabilidade eficaz da Lei de Execuções Penais. Enquanto os Órgãos responsáveis pela segurança pública afirmam que o sistema de socialização vigente é viável e dá resultado, a população e principalmente os órgãos de comunicação dizem o contrário.
Fatos esses refletidos pela reincidência de crimes praticados por ex-sentenciados ou até mesmo por presos cumprindo pena, flagrados cometendo crimes oportunamente em decorrência de suas saídas temporárias (no caso de sentenciados em regime semi-aberto, amparados por Resolução do Governo) ou dentro dos próprios presídios (que vai desde a falta disciplinar comportamental até o tráfico de drogas). Tais ocorrências geram preocupação e dividem a opinião da população que, em sua maioria, acredita serem estas falhas, ou melhor, a ineficácia da ressocialização aplicada pelo Poder Público, a causa do aumento da violência e da criminalidade.
O Poder Público, por sua vez, defende-se atribuindo essa “epidemia” de informações ao abuso generalizado da mídia em busca de sensacionalismo e manchetes, ligando crimes isolados ou diversos a situações que põem em xeque a segurança e a credibilidade do sistema penal.
Verdade ou não, a questão é que tanto os órgãos governamentais como a população em geral sabem das dificuldades geradas no transcorrer dos anos em face do inchaço demográfico decorrente da migração incontrolada, da criação de novas cidades, municípios, por vezes sem saneamento básico, da falta de estrutura educacional, da falta de trabalho e excesso de mão-de-obra, enfim, de todas essas vertentes que refletem diretamente no comportamento e no modo de vida de grande parte da população.
Igualmente, é necessário frisar que apesar dos fatos ocorridos, da vulnerabilidade na socialização do preso e da discriminação e medo gerado, estatísticas[6] comprovam que alguns Estados, como Brasília, dentre todos os demais, ocupam um lugar longínquo no ranking de fugas e crimes cometidos por sentenciados em decorrência das saídas temporárias. O foco a partir daí remete-se em como ressocializar o preso diante de tantos problemas, de maneira macro, em nível de Brasil, passando a questão ser social e condicionante e não apenas local, uma vez que o Estado tem sob sua tutela o preso, com deveres para com este e para com a sociedade.
Tema atual, em consonância com as mudanças de Leis e procedimentos, será abordada e discorrida sobre o prisma alusivo à sistemática do comportamento e tratamento do preso ou sentenciado. Diz respeito ao assunto polêmico discutido nas esferas do Judiciário, Legislativo e Executivo, sendo também suporte de debate no âmbito do Ministério Público, Defensoria, Direitos Humanos, tanto em nível nacional quanto internacional.
Para amenizar esses problemas, juntamente com a criação de tecnologias inovadoras e de desenvolvimento, surge a Videoconferência, trazendo agilidade aos processos, segurança à sociedade e aos próprios detentos, e menos gastos ao governo. Haveria, assim, grande interesse do Estado na implantação do sistema de videoconferência para a oitiva de presos, que redundaria em economia de recursos humanos e financeiros, e em diminuição dos riscos para a sociedade.
Assunto que para muitos ainda seria juridicamente tormentoso por falta de disciplina jurídica específica até o início de 2009. Num país que tem como tradição o sistema de civil law (todo direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz certa insegurança a falta dessa ou daquela regulamentação ou decreto específico.
De qualquer modo, quando examinamos atentamente todo o Direito vigente, vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer uso de tal método. A videoconferência, ou melhor, o sistema de videoconferência ocorrente nos interrogatórios realizados a distância, chamado on-line, conta, por um lado, com a facilidade propiciada pela tecnologia da informática, mas, por outro, segundo seus críticos, ignora o imprescindível contato físico entre réu e juiz.
A abordagem sobre este tema, que é uma controvérsia discutida por mais de uma década e pelo qual se evidencia uma nova advocacia caracterizada como a do século XXI, irá englobar sua metodologia, suas peculiaridades e pontos que geram divergência e crítica, tanto os positivos quanto os negativos, além da viabilidade de sua implementação e as experiências que já vigoram por intermédio de leis estaduais. Também, discorreremos sobre sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade relativamente aplicada ao princípio do contraditório e da ampla defesa do réu, que será interrogado de uma forma moderna para a prática do ato exposto.
Por ser polêmica, a videoconferência será apresentada levando-se em consideração a opinião de juristas, implementadores dos sistemas e o que dizem as autoridades das diversas esferas governamentais que exteriorizam suas posições quanto à utilização do sistema, sem ferir a Lei Maior ou contrariar a opinião pública. Geradora de controvérsias e ponto de discussão, no meio jurídico, a videoconferência busca trazer ganhos a todos e garantir a cidadania, inclusive àqueles que a ofenderam. 
Ademais, importante ressaltar, o Código de Processo Penal ainda é muito displicente quanto à evolução que se inicia e caminha no âmbito jurídico por completo, não tendo, assim, nada expresso no sentido de proibir ou permitir tal forma de interrogatório, o que nos possibilita pôr em exercício pleno a videoconferência. É preciso combater a criminalidade, seja qual for a sua situação.
O sistema penitenciário é e será sempre objeto de discussões e inquietação social, uma vez que é colocado em pauta o respeito à dignidade do preso, a possibilidade de sua ressocialização por intermédio de um ambiente saudável e com oferecimento de trabalho, estudo, assistência à saúde e outros benefícios. Tudo isso contraposto à superpopulação carcerária, núcleos penitenciários em condições precárias e falta de políticas públicas para o setor.
Ás portas da Sociedade da Informação, o Poder Judiciário Brasileiro se vê perplexo diante de sua incapacidade em responder, de forma eficiente, aos desafios que lhe são propostos[7]. Parece urgente uma reflexão crítica sobre a formação e desenvolvimento da argumentação jurídica em torno das regras da execução penal no Brasil, bem como do espaço que o preso ocupa nesse sistema ou fora dele quando do término da pena.
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILIEIRO
 
O sistema penitenciário brasileiro está em colapso, fruto de sucessão de continuados erros que culminaram por retrocedê-lo à Idade Média. As cruéis e desumanas condições a que são submetidos os reclusos é um fato notório e que infelizmente já se acostumou a ver diariamente estampado na mídia.
Isso gera certa dose de indiferença e pouco é feito para minorar esse sério problema. Dentre os problemas enfrentados pelo sistema prisional no Brasil, destacam-se a superlotação carcerária, fuga de presos no decorrer do transporte, altos custos de transporte, lentidão dos processos e, principalmente, falta de recursos materiais e tecnológicos para reverter esta situação.
Dentro da instituição carcerária, o direito à salvaguarda da dignidade, o direito ao respeito da pessoa humana, o direito à intimidade, são os direitos mais agredidos na maior parte das prisões do mundo. Com base em dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça, o sistema padece de um problema fundamental, que é a superpopulação.
Segundo o Depen[8], havia 249.124 presos, destes, 170 mil cumprem pena definida, enquanto quase 80 mil esperam julgamento pelos tribunais, sendo que atualmente, o sistema penitenciário brasileiro abriga 361. 402 presos em regimes fechado, semi-aberto, provisório e sob medida de segurança[9]. Há, hoje, um déficit de 72.514 vagas nos sistemas estaduais, isso sem contar os mais de 350 mil mandados de prisão que aguardam execução.
 Essa superpopulação agrava ainda mais as condições de encarceramento, com fortes repercussões na esfera da saúde, educação e trabalho dos presos. Se o fim da prisão, modernamente, é a ressocialização do condenado, se isso implica uma socialização dos valores do mesmo, se a experiência é a que possibilita a modificação e o desenvolvimento dos valores, seria imprescindível que as prisões fossem ambientes, laboratórios, que proporcionassem ao condenado uma gama de experiências que lhe incutissem ou que lhe permitissem desenvolver valores benéficos à sociedade.
Ocorre a necessidade de modernização da arquitetura e do funcionamento prisional, mediante a utilização dos avanços da tecnologia, mormente no que tange à videoconferência para o interrogatório de réus presos, facilitando, assim, a vida dos mesmos, ao gerar celeridade processual, segurança física e moral aos detentos e a própria sociedade, e respeito e valorização a inúmeros princípios processuais constitucionais e Direitos Humanos.  
O próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP estabelece no art. 27 da Resolução 05, de 10 de julho de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciaria, que “é imprescindível para a otimização do sistema penitenciário, seja ele informatizado[10]”.
Com a videoconferência, ocorre uma agilização dos processos jurídicos criminais, pois, na medida em que diminuem as chances de não comparecimento do réu, as audiências são realizadas com mais freqüência. A agilização dos processos, por sua vez, muda a imagem que se tem do sistema penitenciário, de fazer pouco pelo detento, e favorece o respeito à cidadania, na medida em que evita que a pena cabível pelo tipo de crime se extinga antes que o processo termine, e reconhece o direito dos apenados em progressão de regime.
Com isso, há também uma diminuição da superpopulação carcerária, na medida em que ninguém fica preso além da sua pena. Mais do que aumentar o número de vagas, é possível agilizar o processo de julgamento, revisão de penas e condicionais, garantindo todos os direitos que tem um cidadão, mesmo quando preso. 
A VIDEOCONFERÊNCIA E O SISTEMA JURÍDICO
 
A videoconferência é uma tecnologia nova que inicia seus primeiros passos no mundo judicial, sendo realizada simultaneamente nos fóruns e presídios. Esse método traz muitas mudanças ao sistema jurídico e, principalmente, coopera com a diminuição dos gastos públicos com viaturas, escoltas policiais, combustível, etc., além de permitir uma maior segurança no acompanhamento da pena, uma vez que presos de alto grau de periculosidade sejam interrogados rapidamente e com maior segurança, evitando-se fugas e resgates. Além disso, testemunhas ameaçadas não necessitam ir até o local onde se encontra o réu, podendo dar seu depoimento num local distinto.
Atualmente o sistema carcerário encontra-se em estado precário, seja no tocante à sua superlotação, seja quanto aos gastos aferidos do erário público. Para amenizar esses problemas, juntamente com a criação de tecnologias inovadoras e de desenvolvimento, a utilização da videoconferência apresenta-se como um recurso prático, trazendo agilidade e desonerando os cofres públicos.
A teleconferência é uma comunicação à distância, de uma maneira combinada, compreendendo a telefonia e a televisão, em um sistema via satélite. A televisão interativa é a junção de uma ou mais pessoas em um programa previamente gravado, sendo feito através de uma transmissão de vídeo. Áudioconferência é a realização de uma conferência através de áudio. A videoconferência é a comunicação interativa nos dois sentidos, utilizando-se, principalmente, dos mecanismos áudio e vídeo, tendo sido criada para facilitar a comunicação entre as pessoas, viabilizando-se uma interação rápida, fácil e dinâmica.
Para que uma videoconferência aconteça são necessários equipamentos e softwares específicos e também uma comunicação que suporte o tráfego desejado, isto é, tem-se um limite mínimo de largura de banda que além de prover troca de sinais bidirecionais necessita ter um mínimo de kbps para trafegar, sendo que para voz é de 75 kbps e para imagem 128 kbps[11].
É certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico, e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada, pois, conforme ensina Bonfim: “O Direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social[12]”.
 
1. DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
Com o advento da internet surgida na década de 60, o governo norte-americano desenvolveu uma rede de informática de aplicação militar. Logo a informatização ganhou campo na área das comunicações, revolucionando tecnologicamente todos os setores da sociedade.
A utilização de sistemas de videoconferência (ANEXO II) veio na mesma década, em meados de 1964. Foi utilizado e apresentado ao público, pela AT&T[13], o primeiro produto introduzido no mercado chamado Picturephone, onde se podiam visualizar fotos sem movimentos ao mesmo tempo em que se ouvia a voz do interlocutor. A novidade não foi bem recebida, pois se tratava de algo novo, sem tradição e sem tecnologia disponível.
Sistemas do tipo freeze frame (congelamento da imagem de TV quadro a quadro) e slow motion (câmera lenta) ponto a ponto surgiram nos anos 70 com o intuito de trazer a novidade para dentro das empresas. As pesquisas continuaram e nos anos 80 causaram mudanças significativas, através da introdução de técnicas de compressão adequadas. O próximo passo foi o desenvolvimento de codecs[14] para operar nas faixas de velocidade inferiores a 1.544 Kbps, condição que possibilitou o aproveitamento de canais de largura de faixa estreita e de boa qualidade e a custo mais em conta.
Na década de 90 começaram a surgir sistemas, principalmente o CuSeeMe[15], em que deixa de existir a necessidade de uma aparelhagem totalmente dedicada à videoconferência, combinando equipamentos a computadores pessoais.
Ao tempo em que se fala em processo eletrônico e em que se vê a crescente adoção de sistemas informáticos para o tratamento de informações e a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados, ainda se percebe forte resistência à implementação de sistemas audiovisuais que permitam à coleta de provas a distância, especialmente no curso de procedimentos criminais. Atualmente, novas alternativas para as redes de computadores estão surgindo, tais como ReMAVs (Redes Metropolitanas de Alta Velocidade), Internet2, RNP2 e Advanced ANSP (Academic Network at São Paulo) [16], em que alta largura de banda e qualidade de serviço são aspectos fundamentais.
Tais redes estão capacitando-se para dar suporte ao tráfego de áudio e vídeo em tempo real com qualidade, o que viabilizará o desenvolvimento de aplicações avançadas que exigem maiores capacidades das mesmas, tais como videoconferência, vídeo interativo, bibliotecas digitais e laboratórios virtuais. Assim, o desenvolvimento destas aplicações favorece tanto a comunidade acadêmica e instituições de pesquisa quanto o setor comercial.
Uma videoconferência, em sua forma mais básica, é a transmissão de imagem e voz entre dois ou mais locais separados fisicamente, utilizando câmeras de vídeo, microfones, monitores de vídeo e caixas de som (Cookbook, 2000). Baseadas neste conceito simples, algumas aplicações podem modificar ou aumentar sua complexidade.
2. HISTÓRICO DA VIDEOCONFERÊNCIA
Foi o advogado e consultor Luiz Flávio Gomes quem teve a iniciativa de promover - no sentido de interrogar o réu preso sem ele estar presente fisicamente - as primeiras seis experiências de interrogatório on-line em 1996, época em que era Juiz de Direito da 26° Vara Criminal de São Paulo. Utilizando-se do e-mail, um método à época considerado moderno, porém rudimentar, mediante digitação de todas as perguntas e respostas, sem som nem imagem.
Porém, foi o corajoso e entusiasta juiz da 1ª Vara Criminal de Campinas, Edison Aparecido Brandão quem realizou o primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil, em 27 de agosto de 1996, na cidade de Campinas, interior de São Paulo, já por meio de câmeras coloridas e vídeo em tempo real, possibilitando um dialogo direto entre juiz e o acusado. Desta forma o juiz Brandão nos ensina:
Recriminar pura e simplesmente a tecnologia jamais ajudará a justiça a cumprir bem o seu papel no futuro. As resistências ao novo tema servem, ao menos, para enriquecer a discussão e nortear o funcionamento deste novo recurso. Portanto, o debate se faz necessário[17].
A despeito das características da tecnologia empregada, as decisões judiciais tomadas pelo TACrim (Vara Criminal em Campinas), foram integralmente aceitas e consideradas como válidas, não obstante a controvérsia que geraram com recursos anulatórios e tentativas de impugnação do ato por parte de advogados contrários àquelas deliberações.
O Estado da Paraíba foi o primeiro a ter uma lei aprovada pela Assembléia Legislativa, e sancionada pelo Governo, que regulamentou a tele-audiência. A Portaria n° 2.210/2002[18] foi baixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Desembargador Marcos Antônio Souto Maior permitindo aos juízes das varas de execuções criminais interrogarem presos por meio da videoconferência, através de um canal exclusivo, fazendo a interligação entre o estúdio montado no fórum e outro no maior presídio do estado, a penitenciária do Roger. 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, um dos mais progressistas do País, regulamentou o interrogatório de réus por videoconferência, por meio do Provimento n° 5, de 20 de junho de 2003, expedido pela Corregedoria-Geral, sendo previsto o procedimento no artigo 276. O TRF da 4ª Região também tem realizado sessões por meio de videoconferência, sendo que as duas turmas criminais do Tribunal, a 7ª e a 8ª, já se reuniram desta forma em sessão conjunta.
A primeira sessão virtual do TRF em 16 de outubro de 2003 sob a presidência da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, com a presença da Procuradora Regional da República, Carla Veríssimo de Carli, representando o Ministério Público Federal. Outra experiência bem sucedida na região sul do Brasil tem sido a de utilização de videoconferência nas sustentações orais perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e a Turma de Uniformização de Jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TUJ Nacional), que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal, em Brasília, também pode realizar sessões virtuais, assegurando-se o princípio da ampla publicidade. Conforme Resolução n° 330, de 05 de setembro de 2003, do Conselho de Justiça Federal, órgão com sede em Brasília:
Art. 3° - A Turma Nacional tem sede em Brasília, funcionará junto ao Conselho de Justiça Federal e suas reuniões serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 25 – No julgamento à distância, constarão do edital da pauta os locais de onde será feita a transmissão.
A Desembargadora Federal da 3ª Região, Dra Marli Ferreira, baixou a Portaria COGE 637, de 01 de junho de 2005, autorizando a videoconferência no estabelecimento prisional, na cidade de Guarulhos/SP, em caráter experimental. Todas essas medidas foram implementadas graças à previsão do arts. 8°, §2°, e 14, §3°, da Lei n° 10.259/01[19], que instituiu os Juizados Especiais Federais.
2.1. Conceito e Natureza Jurídica da Videoconferência
A videoconferência é uma forma de comunicação interativa que permite que duas ou mais pessoas que estejam em locais diferentes, obtenha comunicação com áudio e visualização de imagem em tempo real. Reuniões, cursos, conferências, debates, palestras, audiências são conduzidas como se todos os participantes estivessem juntos no mesmo local.
Com os recursos da videoconferência, pode-se conversar com os participantes e, ao mesmo tempo visualizá-los na tela de um monitor (telão ou televisor, dependendo dos recursos utilizados), trocando informações como se fosse pessoalmente. Uma grande variedade de soluções para sistemas de videoconferência está disponível e cada aplicação, de acordo com seu propósito, pode ter necessidades diferentes com a relação a equipamentos, à infra-estrutura de comunicação e à qualidade de serviço.
Considerando estes fatores, um sistema de videoconferência deve se adequar da melhor forma possível aos recursos que a infra-estrutura de rede oferece. Além disso, o modelo de comunicação escolhido (centralizado, descentralizado ou híbrido) pode influenciar no tipo de recursos que serão utilizados na aplicação.
O modelo centralizado utilizado no meio jurídico para videoconferências é baseado no modo de comunicação ponto a ponto ou unicast. Quando existem três ou mais pontos para se conectarem entre si, a comunicação é possível utilizando-se uma Unidade de Controle Multiponto (MCU – Multipoint Control Unit). Sendo a principal característica desse modelo a utilização de um MCU que faz parte dos mecanismos descritos na recomendação H.323 (padrão de conferência amplamente utilizado no desenvolvimento de sistemas de videoconferência) [20] do grupo de trabalho da ITU (International Telecommunications Union) que estuda comunicações e conferências multimídia.
Em uma sessão de videoconferência baseado neste modelo cada participante estabelece uma conexão com o MCU central e a distribuição do fluxo de áudio, vídeo e dados para cada participante é feita pelo MCU que mescla os vários fluxos de áudio, seleciona o fluxo de vídeo correspondente e retransmite o resultado para todos os outros participantes.
2.2. Tipos de Videoconferência e sua forma de utilização
Deixando de lado questões técnicas, que dizem respeito aos profissionais da área de telecomunicações e de ciência da computação, vale estabelecer uma classificação dos tipos de intervenções processuais que podem ser realizadas por videoconferência. Assim, temos:
a) teleinterrogatorio, para tomada de declarações do indiciado ou suspeito, na fase policial, ou do acusado ou réu, na fase judicial;
b) teledepoimento, para a tomada de declarações de vitimas, testemunhas e peritos;
c) telerreconhecimento, para a realização de reconhecimento do suspeito ou do acusado, à distância, ato que hoje já se faz com o uso de meras fotografias;
d) telessustentação, ou sustentação oral à distância, perante tribunais, por advogados, defensores e meros do Ministério Público;
e) telecomparecimento, mediante o qual as partes ou seus advogados e os membros do Ministério Público acompanham os atos processuais à distância, neles intervindo quando necessário;
f) telesessão, ou reunião virtual de juízes integrantes de tribunais, Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização de Jurisprudência;
g) telejustificação, em atos nos quais seja necessário o comparecimento do réu perante o juízo, como em casos de sursis processual e penal, fiança, liberdade provisória etc.
Como se vê são extremamente variadas às possibilidades de utilização da videoconferência para a concretização de atos judiciais, tanto em primeira instância, quanto em segunda instância, e também perante a autoridade judicial e em procedimentos investigativos pelo Ministério Público. 
3. A SEGURANÇA DO SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA
Outro dado essencial à utilização de tais sistemas de transmissão a distância diz respeito à sua segurança. A vídeoaudiência judiciária compreende a instalação de equipamentos de digitalização de imagens para a realização de audiências virtuais entre os Fóruns, onde estão as varas criminais e o presídio, onde ficam os detentos em processo de julgamento.
Sendo que qualquer modo, a validade de todos os atos judiciais informatizados requer vários cuidados: presença de um funcionário da Justiça no local onde se encontra o acusado ou a testemunha; o ato deve ser público, isto é, feito em sala especial de audiências (mesmo que se trate de um presídio), com acesso livre para quem quiser assistir o preso, tanto quanto os acusados economicamente menos favorecidos, devem se comunicar antes com seu defensor, etc.
Ressalva-se que é possível a codificação das mensagens, incluindo áudio e vídeo, por criptografia assimétrica, para assegurar o sigilo das comunicações, em caso de audiências cobertas por segredo de justiça.
O INTERROGATÓRIO
 
1. CONCEITO E FINALIDADE
Derivado do latim interrogatoriu, de interrogare, a expressão “interrogatório”, tem o significado de pergunta, inquirição. É um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao acusado por meio de perguntas dirigidas sobre os fatos imputados contra ele advindo de uma queixa crime ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que oferece oportunidade de defesa, para expor sua versão sobre os mesmos.
Assim, o interrogatório é a audiência do réu, é a inquirição dele, é meio pelo qual o acusado pode dar ao magistrado sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados, bem como, é a oportunidade que o juiz tem de conhecer o acusado. Segundo Fernando Capez o conceito de interrogatório está implícito como um direito personalíssimo:
“... o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua auto defesa[21]”.
O ato de interrogar possui três finalidades que em um primeiro aspecto permite ao juiz conhecer o acusado ou indiciado subjetivamente, conhecendo sua personalidade, índole e caráter. Em um segundo momento permite ao acusado que mostre ao juiz a sua versão sobre os fatos a ele imputados. E, por fim, tem por finalidade permitir ao juiz que verifique a reação do acusado ao imputar-lhe determinado fato criminoso. O interrogatório traz em seu bojo as seguintes características: pessoalidade, judicialidade, oralidade e publicidade.
 2. O INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA
O interrogatório está geograficamente localizado, no Código de Processo Penal como meio de prova, tendo para a doutrina também a natureza de meio de defesa. Bem leciona Espínola Filho[22] que assevera que o interrogatório é meio de prova, pois:
“(...) o acusado tem, apenas, direito de defender-se, e não o dever de facilitar a investigação judiciária; o juiz tem o direito de servir-se, largamente, das provas de acusação ou de defesa, que lhe são oferecidas pelo acusado voluntaria ou involuntariamente”.
Desta forma, o interrogatório possui um caráter híbrido, visto que é considerado tanto meio de prova, bem como ato de defesa (autodefesa). Ademais a lei dispõe que o interrogatório seja realizado no curso do processo, caso não o seja, gera nulidade.
Por ser prova, mesmo com a tarja de autodefesa, deve ser colhida com estrita obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, observando-se os princípios elencados acima, qual seja, do devido processo lega, do contraditório e da ampla defesa. Deve-se observar, contudo, que no Processo Penal Brasileiro, segunda se extrai do art. 155 do mesmo código, vigora o princípio da ampla liberdade na produção da prova, que só admite exceção quando expressamente prevista em lei.
Em regra: todo e qualquer meio de prova são admitidos. Essa regra apenas comporta exceções em hipóteses expressamente previstas em lei, como, por exemplo, em relação ao estado das pessoas (art. 155, CPP), ou às questões prejudiciais dos arts. 92 e 93 do CPP, quando a sentença proferida pelo juiz cível vinculará a decisão do juiz criminal. Ou, ainda, as chamadas provas ilícitas, expressamente vedadas pela letra do art. 5°, LVI, da Constituição Federal.
Vê-se, pois, ante o enunciado do artigo em comento, que toda prova é admitida, mesmo quando não elencada dentre as modalidades de provas previstas na hipótese do interrogatório à distância.
2.1. O Interrogatório On-line
Apresentam-se várias denominações para o interrogatório on-line, tais como: interrogatório por videoconferência, teleaudiência, interrogatório por teleconferência e interrogatório virtual. Para o doutrinador Paulo Rangel o conceito do ato de interrogar via on-line se coloca como:
Aquele em que o acusado responde de dentro do presídio às perguntas formuladas pelo magistrado, este que permanece em sua sala de audiências no Fórum e realiza o interrogatório por meio de um monitor conectado a um sistema de software próprio.
Assim, dentro do presídio se encontram o acusado, seu advogado, dois agentes, dois monitores de vídeos, um microfone, uma impressora e uma câmera conectada a um computador, enquanto que no gabinete do magistrado os mesmos equipamentos ficam instalados e ligados por meio de fibra ótica, de modo que o próprio juiz, utilizando-se de um controle remoto, poderá conduzir a realização do interrogatório on-line, monitorando a direção da câmera instalada no complexo penitenciário, podendo focalizar o interrogado, o advogado ou outra pessoa que se encontre na sala do presídio.
Assim, com o auxílio de toda a tecnologia, torna-se possível realizar o interrogatório à distância, bastando que estejam presentes, além do juiz e do acusado, o representante do Ministério Público e os advogados ou defensores, tudo com vistas a assegurar os direitos e garantias fundamentais do réu. De modo a se verificar em Tribunais do nosso País que têm emitidos os seguintes entendimentos quanto à questão do interrogatório on-line:
INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE. Valor-Entendimento – O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantida visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e faculta, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado. (TACRM/SP – Apelação nº 1.384.389/8 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 21.10.2003 – V.U., Voto nº 11.088).
Habeas Corpus – Pretensão de se anular instrução realizada pelo sistema de videoconferência – Alegação de violação dos princípios do  devido processo legal, contraditório e ampla defesa – Nulidade inocorrente – violação não caracterizada porque mantido o contato visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o réu se encontra – Medida que, ademais acarreta celeridade na prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o Estado- Ordem denegada. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus nº 428.580-3/8)
Recurso de habeas corpus. Processo Penal. Interrogatório feito via sistema conferência em real time. Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi artigo 563 do CPP. Recurso desprovido. (STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 3/4/97, impetrante Evaldo Aparecido dos Santos).
A tecnologia supera a distância, aproxima temporariamente as pessoas e dá concretude a todas as garantias constitucionais.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL
1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Traz a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LIV, o princípio do “devido processo legal”, que prevê o seguinte: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A premissa básica deste princípio consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem que o processo se desenvolva na forma estabelecida em lei, assegurando-lhe todos os direitos previstos, sendo que a violação de tais garantias e direitos torna o processo nulo.
Escrito em língua latina, este princípio foi inicialmente utilizado através da locução law of the land[23]. Posteriormente, essa expressão foi substituída pela due process of law.
Considerado como princípio do processo justo, ou seja, aquele que engloba todas as garantias processuais como a do contraditório e da ampla defesa, advindos deste princípio. Desta forma enfatiza-se ainda no campo do devido processo legal que a finalidade somente é atendida quando se externaliza em procedimento adequado à lide, garantindo amplamente os interesses das partes em conflito.
O princípio do devido processo legal representa, portanto, a prévia existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo efetivo e justo, com paridade de tratamento e iguais oportunidades em juízo.
Assim a consagração do devido processo legal como norma fundamental de procedimento e garantia do ius libertatis, leva à apresentação do processo penal garantista, o qual nada mais é que o sinal de evolução do processo penal moderno, baseado na proteção aos direitos fundamentais de forma que assegure ao acusado a ampla defesa, com seus recursos a ela inerentes.
2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Correspondem ao movimento democratizante, humanizador e garantista do processo penal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos decorrentes do princípio do devido processo legal, que estão insculpidos no art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, assegurando “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A doutrina denomina o princípio do contraditório como aquele que confere às partes o direito de ciência de todos os atos processuais ocorridos, bem como a defesa através de provas, sustentar suas razões etc., e assim é garantida a parte contrária a sua manifestação, antes de proferida qualquer decisão judicial.
Já a garantia dada ao indivíduo, de usar todos os meios e recursos legais, está contemplada na ampla defesa, para que este possa exercer o direito de se defender. Desta forma o princípio da ampla defesa engloba o direito a defesa técnica e o direito ao exercício da autodefesa que neste caso é realizada pelo próprio acusado e é feita por meio do interrogatório ou presença física aos atos processuais principais.
O direito de defesa cumpre no processo penal um papel particular, pois, de um lado, atua de forma conjunta com as demais garantias e, de outro, é a garantia que torna operativa todas as demais[24]. Para Fernando Capez a respeito da ampla defesa traz em seu escopo:
Desse princípio decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar. Assim, a “ampla defesa” é garantida ao acusado para que exerça seu direito na amplitude que a lei consagra[25].
A definição dada pelo doutrinador Alexandre de Moraes acerca dos dois princípios mencionados:
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor[26].
A obrigatoriedade suplantada entre o “princípio do contraditório” e o da “ampla defesa” está vinculada à garantia e a necessidade para que o processo respeite o “devido processo legal”.
3. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Um sistema realmente democrático tem, em sua essência, a publicidade do processo. Os atos tanto do Legislativo, como o do Executivo e também do Judiciário, devem ser acompanhados de sua devida publicidade, a fim de legitimar a atuação dos órgãos perante a sociedade.
O princípio da publicidade desempenha, no processo penal, função de fundamental importância, qual seja: a de tornar transparente o exercício da jurisdição, assegurando, desse modo, a imparcialidade do juiz. A publicidade constitui, pois, uma defesa contra todo o excesso de poder e um forte controle sobre a atividade estatal.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 5º, inciso XXXIII e LX em conjunto com o art. 93, inciso IX[27], o princípio da publicidade com a função de garantir que os atos jurisdicionais possam ser fiscalizados, examinados para verificação de eventual erro, abuso ou prejuízo, através de exame dos atos e presença nas audiências. Para Julio Fabbrini Mirabete[28] a publicidade se coloca como uma forma de evitar a fraude e corrupção:
A publicidade apresenta dois aspectos: a publicidade geral, plena (publicidade popular), quando os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, e a publicidade especial, restrita (publicidade para as partes), quando um número reduzido de pessoas pode estar presente a eles.
Diferentemente do sistema inquisitório, onde o procedimento era secreto, a publicidade foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
LEGISLAÇÃO
 
O uso de videoconferência no interrogatório de presos é um assunto em expansão atualmente, em discussão que já atinge quase uma década, posto ser alvo de intensa controvérsia em sua adoção, por valer-se da informática para a prática do ato de interrogatório. Mesmo havendo restrições acerca do assunto, a videoconferência já está apta em várias regiões e pretende-se expandi-la para as demais.
Ressalta-se que cada região e seus tribunais editam normas possibilitando a prática do interrogatório virtual, dentre as quais podemos citar o Rio de Janeiro e São Paulo, dois Estados precursores que, em seus âmbitos, autorizam a implantação da chamada tele-audiência.
A Lei Ordinária Estadual Carioca n° 4.554, de 02 de junho de 2005, sancionada pela Governadora Rosinha Garotinho, autoriza o Poder Executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciárias do Estado dá outras providências, e dispõe, in verbis:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar salas de videoconferência nas penitenciarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à realização dos procedimentos judiciais que exijam oitiva de detentos e apenados.
Art. 2° - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias e/ou convênios com a iniciativa privada, para a implantação das referidas salas de videoconferência.
A Lei Estadual Paulista n° 11.819, de 05 de janeiro de 2005, sancionada pelo Governador Geraldo Alckmin, dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos a distância e prevê, também, a oitiva de testemunhas por este método, in verbis:
Art. 1° - Nos Procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.
Art. 2° - o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Com a implantação e utilização do ato processual por videoconferência teremos um processo indubitavelmente mais célere, um fator que nos afronta no caminhar de todas as lides. Várias audiências de interrogatório são transferidas por causa de escoltas que não deram certo, seja pelo trânsito que impossibilitou sua chegada, seja pelo combustível insuficiente, enfim, por inúmeras causas que, com certeza, seriam extintas com o ato on-line.
Cabe frisar, por oportuno, que sua efetiva implantação eliminará a expedição de carta precatória, de ordem e rogatória, beneficiando, dessa forma, o erário, poupando recursos com escoltas e transportes dos presos, fator favorável indiscutível sobre este prisma, uma vez que o Estado tem altíssimos custos para tal ato judicial. Não pode esquecer-se de colocar em evidência o fator principal dessa tecnologia: a segurança, tanto dos magistrados quanto das partes envolvidas e da sociedade durante todo o trâmite processual, uma vez que elimina possíveis fugas dos réus ou resgates dos mesmos por membros de organizações criminosas.
Preserva-se, enfim, a integridade física dos servidores, daqueles que transitam nos fóruns, dos réus, evitando-se possíveis acidentes de percurso ou ataques rivais, ou seja, são pacíficas as melhorias decorrentes do interrogatório virtual. Atualmente, onde se fala da implantação do processo eletrônico, percebe-se a crescente adoção de sistemas on-line, isto é, Tribunais, Corregedorias e outras instâncias do judiciário interessadas em implantar procedimentos do direito eletrônico, principalmente para a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados, destacando-se a assinatura ou certificação digital, sentenças arquivadas por meios magnéticos e disponibilizadas na internet, telefonia IP, digitalização e criptografia de documentos, como já existentes no âmbito de juizados especiais, etc. Inclusive a Lei n° 11.900, de 09 de janeiro de 2009, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva foi feita por assinatura eletrônica.
A Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, institucionalizou a informatização do processo judicial (sem especificar se a ação é penal ou civil), ou seja, o processo judicial eletrônico, e promoveu alterações no Código de Processo Civil, com criação de pautas eletrônicas, Diário da Justiça eletrônico, citações, intimações, cartas precatórias e rogatórias e transmissão de petições, tudo por meio eletrônico, assinatura de procuração digital e assinatura eletrônica por juízes com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Contraposto aos fatos elencados acima, as objeções ao procedimento eletrônico são analisadas sob vários prismas, dentre eles o preconceito, na afirmativa de que os procedimentos eletrônicos são acessíveis apenas as minorias. Segundo estudos de casos, os processos eletrônicos não “elitizariam” a justiça, nem criariam uma casta de incluídos ou privilegiados acobertados por formas eletrônicas de processamento.
Entretanto, tais estudos destacam que a criação de processos eletrônicos não pode excluir os processos convencionais, pois seria utopia no Brasil hoje. Na mesma conjuntura, percebe-se também uma grande resistência à implantação de sistemas de videoconferência no meio jurídico, especificadamente, na área do direito criminal.
Todavia, seria a área que mais necessitaria de tal recurso tecnológico, uma vez que vários problemas internos seriam evitados, tais como: economia no tempo dos policiais e agentes que ficam horas trabalhando em outros serviços urgentes; insegurança daqueles que transitam nos fóruns, e, principalmente, a possibilidade de fuga dos meliantes, tópico que possui um alto índice de porcentagem nas pesquisas.
As análises têm focado o Direito Eletrônico sob o prisma interno do Judiciário e sob o prisma do jurisdicionado (isto é, de todos aqueles que buscam a Justiça e submetem-se a seus processos e decisões). Do ponto de vista do Judiciário, já não há a menor dúvida de que procedimentos digitais podem ser de grande valia para os magistrados e para a sociedade.
1. FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Embora ainda não haja previsão expressa de tal possibilidade no Código de Processo Penal, cuja Lei remonta a década de 1940, o nosso ordenamento já prevê hipótese de utilização do sistema de oitiva via satélite, tanto no nível infralegal (como é o caso das resoluções e portarias de tribunais), quanto no nível legal. Exemplo desta última espécie é o Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004[29], que introduziu no Brasil, posterior ao Pacto de San Jose da Costa Rica, a Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional:
Art. 18 - Assistência judiciária recíproca
Item 18. Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.
Art. 24 - Proteção das testemunhas
Item 2-b. Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.
Este tratado institui o uso de videoconferência, entre outras medidas destinadas à proteção de testemunhas e a facilitar a cooperação internacional para combate à criminalidade organizada.
Em 12 de maio d e 2004, foi instituído o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e a Suíça no intuito de concluir, cooperar juridicamente em matéria penal e de cooperar de forma mais eficiente na investigação, persecução e repressão de delitos.
Dispondo sobre a videoconferência, reservou o artigo 21 deste Tratado para se uma pessoa que estiver no território do Estado Requerido tiver que ser ouvida como testemunha ou perito diante das autoridades competentes do Estado Requerente, este pode solicitar se inoportuno ou impossível o comparecimento pessoal no seu território, a realização da audiência por meio de vídeo-conferência.
Observe-se que, embora se trate de norma de caráter internacional, após a aprovação do Congresso e a expedição do decreto presidencial, ocorreu o fenômeno da integração normativa no plano doméstico, passando a norma convencional a valer como lei federal ordinária no Brasil. Assim, no campo internacional, o Estado brasileiro se obrigou a instituir uma legislação nacional que permitisse às testemunhas e peritos depor “com recurso e meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados”.
Daí concluir-se que, para se desincumbir da obrigação que contraiu no plano externo, a União deverá legislar sobre a matéria, introduzindo o sistema de tele-audiência criminal no processo penal brasileiro, de modo a propiciar a inteira execução da Convenção de Palermo. Malgrado a forte oposição, principalmente de associações de advogados, são inúmeras as experiências, por todo o Brasil, de utilização válida e regular de sistemas de teleconferências no processo penal.
2. NORMAS EDITADAS
A Lei Ordinária Paulista n° 11.819, de 05 de janeiro de 2005, sancionada pelo Governador Geraldo Alckmin, dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos a distância e prevê, também, a oitiva de testemunhas por esse método.
A Lei Ordinária Estadual Carioca n° 4.554, de 02 de junho de 2005, sancionada pela Governadora Rosinha Garotinho, autoriza o Poder Executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciarias do Estado e dá outras providências. No Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios e o Governo Local (GDF) assinaram no dia 14 de dezembro de 2007 um acordo de cooperação para permitir a expansão e funcionamento do sistema de tele audiência judiciária. O método, já usado pela Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal (VEC – DF), deverá chegar a todas as varas do estado, incluindo as quatro penitenciárias locais, até o início do ano de 2010.
A Vara de Execuções Criminais do DF usa a tecnologia da tele-audiência desde 2001 na oitiva de presos já sentenciados, visto que não requer legislação específica, já que o processo criminal está concluído e o preso é ouvido somente em deliberações como a concessão ou cancelamento de benefícios, a exemplo do indulto de natal. Existem vários projetos de Lei sobre a utilização da videoconferência no interrogatório de presos, porém, ainda em trâmite no Senado e no Congresso Nacional.
3. PROJETOS DE LEI
O mais recente projeto de lei aprovado, foi a Lei n° 11.900, de 08 de janeiro de 2009, do Senador Aluisio Mercadante (PT-SP), o qual em seu texto altera o Código de Processo Penal, prevendo o uso de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real para interrogatório de réus presos. Mas a videoconferência só poderá ser usada em casos excepcionais: para prevenir risco à segurança pública (principalmente de preso que integre organização criminosa); quando o réu tiver dificuldade de locomoção; para impedir a influência do réu sobre a testemunha ou a vítima; e responder a gravíssima questão de ordem pública. O uso da videoconferência terá que ser autorizado pelo juiz.
Antes disso, o único projeto aprovado até o momento era o do Deputado Federal, Pompeo de Mattos, o qual acrescenta Parágrafo Único, ao art. 217, do Decreto – Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 – o Código de Processo Penal, para permitir que testemunhas deponham por videoconferência, caso tenham sofrido alguma ameaça.
A Medida Provisória n° 28, de 04 de fevereiro de 2002, autorizou:
O uso de equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento da pena.
 Há ainda, várias iniciativas de projetos de lei tramitando no Congresso Nacional no intuito de regularizar a vídeo-audiência. Assim temos os seguintes históricos de projetos tramitando no Congresso e no Senado:
- Projeto Lei n° 1.233/99, do Deputado Luiz Antônio Fleury, trazendo alterações ao inquérito e possibilitando o interrogatório e a audiência à distância, por meios eletrônicos. A proposta visava modificar os arts. 6°, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal. Neste preâmbulo, a principal alteração proposta neste projeto, seria a do art. 185[30] do CPP, cujo parágrafo único passaria a dispor:
Art. 185 -…...
Parágrafo Único - Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos à distância, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador.
JUSTIFICATIVA: Ao introduzir um parágrafo ao art. 185, procura-se evitar constantes deslocamentos de réus presos ao Fórum, com os perigos e percalços burocráticos que essa remoção muitas vezes representa. Esta inovação - interrogatório telemático, não será aplicável ao interrogatório no plenário do júri, que possui regras próprias. A alteração da redação do parágrafo único, do art. 195, visa adequá-lo ao interrogatório telemático proposto. Com o acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 362 procura-se evitar a suspensão do processo no caso em que o réu, maliciosamente, se oculta para não ser citado pessoalmente, como vem acontecendo com freqüência. Se ele se oculta e ficou sabendo da acusação que pesa conta si, não tem sentido primá-lo pela própria torpeza. Acrescentando o parágrafo único ao art. 414, pode-se evitar o que acontece muitas vezes, em casos em que o réu permanece oculto ou foragido para não ser intimado pessoalmente da pronúncia, ocasionando o indesejável evento da prescrição. (Sala das Sessões, 17/06/99).
- O projeto de lei  n° 2.437/00, apresentado por Germano Rigotto acrescenta parágrafo ao art. 217 do CPP, para permitir que testemunhas deponham via televisão, em caso de ameaças.
- O projeto lei n. 2.504/00, do deputado Nelson Proença é bastante sucinto, dispõe sobre o interrogatório do acusado à distância com a utilização de meios eletrônicos.
JUSTIFICATIVA: A lei determina que o réu seja interrogado no curso do processo penal (Art. 185 do CPP). É imprescindível o interrogatório do acusado, pois, constitui-se em meio de prova e também de defesa no processo penal. Diariamente, uma média de 120 presos são deslocados dos presídios para o Fórum do Distrito Federal. Esses deslocamentos obrigam á Secretaria de Segurança Pública a mobilizar um contingente de cerca de 300 policiais, entre civis e militares, para evitar fugas e garantir a segurança de Juízes, Promotores, advogados e do público em geral. Essa movimentação custa aos cofres do Distrito Federal R$3.5 mil por dia ou algo em torno de R$840 mil por ano. De outra parte, esses deslocamentos têm ensejado oportunidades de fuga com lesões e até mortes de policiais da escolta, de pessoas do povo presentes no momento da fuga e também de presos. Inquestionável, pois, o ganho em economia e segurança que o interrogatório a distancia, através do equipamento conhecido como videoconferência ensejará. A medida possibilitará, ainda, maior celeridade na instrução processual, demonstrando a experiência que, em muitos casos, o interrogatório é adiado e o preso retorna à penitenciária para aguardar nova convocação. A Justiça do Distrito Federal tem procurado adaptar-se às inovações tecnológicas, para agilizar os serviços judiciários. O sistema de videoconferência já vem sendo usado com sucesso em atividades como telemedicina, teleeducação, design, engenharia, etc. Conectado a um ou vários pontos em uma sala especialmente preparada o sistema permite que os interlocutores se vejam e se falem como se estivessem no mesmo ambiente, mercê de uma perfeita qualidade de imagem que torna possível observar até os detalhes da expressão da pessoa, controlando-se a aproximação da imagem com o recurso zoom. (Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2002)
- O projeto de lei n° 704/01, do Deputado Edson Gomes, dispõe sobre a instalação de aparelhos de videoconferência para interrogatórios à distância dos presidiários.
- O projeto de lei do Deputado Aldir Cabral, de 12 de julho de 2001, que fez um Projeto Substitutivo ao Projeto Lei n° 1.233/99, do Deputado Luiz Antônio Fleury, que alteraria o artigo 185 do CPP, permitindo ao Juiz utilizar-se de meios eletrônicos para proceder ao interrogatório do réu.
- O projeto de lei nº 238/02, do Senador Romero Jucá, que altera os arts. 185 e 792 e acrescenta o art. 217-A ao CPP para dispor sobre a realização de interrogatório à distância e a utilização de meios de presença virtual do réu preso nas audiências de inquirição de testemunhas. Tramita em conjunto com o PL 248/02.
- O Projeto Lei n° 248, do Senador Romeu Tuma, que institui a realização de interrogatório à distância, vem a acrescentar ao artigo 185 do Decreto Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941, e ao artigo 792 do mesmo Decreto, a realização de interrogatório à distância através de recursos tecnológicos.
- Vida efêmera teve o artigo 6° da Medida Provisória n° 28, de 04 de fevereiro de 2002, que dispunha sobre normas gerais de direito penitenciário e dava outras providências. Esse diploma previa o uso de videoconferência no sistema prisional. Todavia, essa medida foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em 17 de abril de 2002, em função do obstáculo formal previsto no artigo 62, §1°, inciso I, b[31], da CF, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal.
- O Projeto Lei nº 305/03, do Deputado Pompeu de Mattos, que acrescenta parágrafo único ao art. 217 do CPP, para permitir que testemunhas deponham por videoconferência, caso tenham sido vítimas de ameaças. Entende-se, porém, que o Projeto 305/03 é limitado, pois não prevê a possibilidade de utilização de videoconferência em substituição à coleta de depoimentos por precatória. A adoção da videoconferência permitiria ao juiz, ao Ministério Público, ao acusado e ao seu advogado ter acesso direto à produção da prova, sem intermediários. Além disso, o projeto deveria prever a possibilidade de inquirição de peritos, pela mesma via, a fim de evitar deslocamentos desnecessários, que sempre redundam em gastos excessivos ao patrimônio público.
- Em fase adiantada de tramitação, o Projeto de Lei nº 139/2006 prevê alteração dos arts. 185 e 203 do CPP, disciplinando a videoconferência como regra no interrogatório judicial.
No dia 24 de outubro de 2007, o Senado Federal aprovou, em plenário, Projeto Lei que torna obrigatória a videoconferência para interrogatórios de presos em regime fechado, ao invés da modalidade presencial. Entre os dispositivos legais, há a determinação de que o juiz utilize o interrogatório a distância, ou outro recurso tecnológico de presença virtual, permitida a presença de advogado, sem o dispendioso e ostensivo deslocamento de presos de alto risco.
Caso o depoimento não possa ser colhido por videoconferência, a realização será na própria unidade prisional e não no Fórum em que o processo tramita. O Projeto de Lei n° 7.227/06, que altera o Código Penal, foi criado pelo Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) e seguiu à Comissão Diretora para redação final. Só então o texto será avaliado pelo Senado e, se for aprovado, seguirá para sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com o senador Romeu Tuma (DEM-SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a medida deve trazer segurança aos interrogatórios, já que evitará tentativas de resgate de presos, e economia aos cofres públicos. O Estado de São Paulo gasta cerca de R$ 2,5 mil com cada escolta de detento para interrogatórios, entre uso de viaturas e recursos humanos, com uma estimativa de 7 mil escoltas semanais, que gera um custo de 17, 5 milhões.
Somente no estado de São Paulo, até 31 de outubro de 2008, foram realizadas 3.619 teleaudiências nas 16 salas montadas para esse fim. Em 2007, houve 77 mil escoltas de presos, que exigiram 109 mil deslocamentos de policiais civis e militares, com custo de R$ 5,8 milhões. Até setembro, foram feitas 53 mil escoltas, com deslocamentos de 80.207 policiais, e despesa de R$ 4,2 milhões, sem contar, como no ano anterior, os salários dos servidores envolvidos nas operações[32].No Distrito Federal, que utiliza o sistema, a economia gira em torno de R$ 1 milhão por mês, de acordo com o juízo de execução penal[33].
Tanto em caso de videoconferência como interrogatório na unidade prisional, o juiz deve permitir ao acusado entrevista reservada com seu defensor. Caso o advogado do detento rejeite o sistema de vídeo, a decisão sobre o uso ou não do instrumento caberá ao juiz do caso. Segue abaixo o teor do referido projeto de lei do Senador Tasso Jereissati, in verbis:
Altera o Decreto – Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° - O art. 185 do Decreto – Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185 -…...
§1° Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizadas por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos Fóruns, e entre estes e o preso; nos presídios, as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§2° Não havendo condições de realização do interrogatório ou audiência nos moldes do §1° deste artigo, estes serão realizados no estabelecimento prisional em que se encontrar o preso, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.
§3° Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
§4° Será requisitada a apresentação do réu em juízo nas hipóteses em que não for possível a realização do interrogatório nas formas previstas nos §§1° e 2° deste artigo. (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) promoveu levantamento que demonstra que anualmente são gastos R$ 1,4 bilhão com a escolta de criminosos em atendimento às imposições da Justiça. Em apenas um ano, a segurança de traficantes e bandidos superou em 14,5% o total de aplicações do Fundo Penitenciário Nacional.
Destarte, observa-se que, foram cada vez mais freqüentes e disseminados os casos de adoção de videoconferência para a produção de provas criminais, mesmo antes da aprovação de uma lei processual específica.
 
ARGUMENTAÇÃO À LUZ DO INTERROGATÓRIO ON-LINE
 
1. PONTOS CRÍTICOS
São inúmeras as críticas dirigidas a essa espécie de inovação, posicionando-se as doutrinas quase que de forma unânime contra sua adoção. Os argumentos que se sucedem. Com efeito, nos interrogatórios realizados a distância, de certo que, de um lado, conta-se com a facilidade propiciada pela informática, mas, por outro, segundo seus críticos, perde-se o imprescindível contato físico entre o réu e o juiz. Ademais, nenhuma razão de ordem prática pode justificar tão infeliz iniciativa. Conforme salienta Ana Sofia Schmidt de Oliveira:
Importa o olhar. Importa olhar para a pessoa e não para o papel. Os muros das prisões são frios demais. Não é bom que estejam entre quem julga e quem é julgado (O interrogatório a distância – on-line, Boletim do IBCCrim, n° 42, Nov. 2002, p.1).
O movimento de oposição ao interrogatório on-line tem sido capitaneado em nosso País principalmente pela Associação Juízes para a Democracia, Pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pela Associação dos Advogados de São Paulo e por algumas outras entidades de âmbito estadual e nacional, inclusive órgãos públicos.
2. PONTOS FAVORÁVEIS
Um primeiro dado a ser lembrado é o que diz respeito à economia de recursos públicos a ser gerada com a adoção dessa modalidade de interrogatório. Conforme dados trazidos por Leandro Nalini, em se artigo Visão provinciana impede a evolução da videoconferência [34], colhidos pelo eminente desembargador Francisco Vicente Rossi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 01 a 15 de junho de 2003 foram realizadas 27.186 escoltas, 73.744 policiais militares e 23.240 viaturas policiais foram mobilizadas, gerando um gasto de R$ 4.572.961,94.  
Outra inegável vantagem é a celeridade que essa espécie de interrogatório propicia – saliente-se – tanto em favor da sociedade como em prol do próprio réu. Afinal, são sobejamente conhecidas as inúmeras protelações verificadas no processo pela não apresentação do acusado para o interrogatório (por problemas de escolta, falta de combustível, dificuldades no transito, etc.), a impor redesignações das audiências, tudo em prejuízo do rápido andamento do feito e mais, ainda, tal sistema permite que policiais civis, militares e federais, e também agentes penitenciários, atuem em outras missões de segurança pública e de investigação, sem perda de tempo útil em escoltas.
Pense-se, ainda, na questão da segurança. Não apenas da segurança da população, sujeita às constantes fugas de presos durante seus trajetos ao fórum, arrebatados que são, ainda nas viaturas, por membros de suas facções criminosas. Mas na segurança também do réu que, dispensado de se dirigir ao fórum, não fica à mercê de toda a sorte de infortúnios, como acidentes automobilísticos, resgate de presos perigosos promovido por rivais, etc.
Ademais, a videoconferência evita a condução coercitiva até a presença do juiz e, por isto, subtrai, do ato processual, esta cerimônia degradante, o que pode significar fator proveitoso para a defesa. Muito embora seja viável concordar que em si o interrogatório on-line possa tornar-se uma cerimônia degradante, também será aceitável invocar o princípio da proporcionalidade para resguardar ao réu o direito de utilizar-se desse meio audiovisual, até mesmo com o objetivo de evitar a cerimônia degradante de condução coercitiva.
Mediante uma interpretação sistemática da Constituição Federal, do Código de Processo Penal (especialmente após as alterações introduzidas pela lei nº 10.792/03), da Lei nº 10.259/01, do Decreto nº 5.015/04 e de resoluções tribunalícias, entende-se que é possível a utilização ampla, no processo penal brasileiro, de instrumentos de videoconferência. Vale lembrar, ainda, que pelo menos pela sistemática utilizada no Estado de São Paulo, o ato fica gravado, permitindo, a qualquer tempo, nova consulta ao interrogatório, inclusive por Tribunais.
3. OPINIÕES
Uma das críticas pioneiras é a que se refere, com desprezo, ao fato do interrogatório on-line constituir-se em uma criação nacional, posto que desconhecido na legislação estrangeira. Não parece correta essa informação.
Nesse sentido é o pensamento do Doutor de Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo, Marco Antônio de Barros[35] (2001):
O Estatuto de Roma do Tribunal Pleno Internacional [...] apresenta dispositivos permitindo a produção de provas por meios eletrônicos: é o que se lê no artigo 68, n° 2, que versa sobre a proteção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo; e é o que se infere do artigo 69, n° 2, que diz ‘[...] de igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio...
Vale, nessa linha, que se confiram, novamente, as informações trazidas por Leandro Nalini[36], segundo artigo acima mencionado:
Na Itália, esse recurso tecnológico começou a ser utilizado, com grande sucesso, no combate ao crime organizado. O objetivo do collegamento audivisivo a distanza, assim denominado naquele país, foi proteger as testemunhas da indústria mafiosa que ali se instalara. Também nos Estados Unidos, nos idos de 1983, o sistema de videoconferência entrou em operação nos processos de crimes de abuso de menores, permitindo-se a audiência à distância para que a vítima não sofresse intimidação e traumas psicológicos diante de um reencontro com o autor do crime, o denominado face to face.
Interessante ressaltar que o autor era pelo menos à época em que publicado o artigo, Presidente da Comissão de Informática da 33ª Subseção da OAB/SP e, a despeito disso, assumiu corajosa posição que discrepa daquela defendida por seu órgão de classe. Como salientou um dos idealizadores do interrogatório on-line, o juiz Edison Aparecido Brandão:
“Vê-se assim, em suma, que passados quase dez anos da pioneira experiência, continua o país a sofrer absurdos atrasos no final de processos pela não apresentação dos réus em juízo, lembrando ao leitor leigo que no Brasil existe um prazo legal de oitenta e um dias, muito menor que na maioria dos países europeus, para que o processo se encerre quando o réu estiver preso, e a demora em sua apresentação poderá levar pura e simplesmente à liberdade sem julgamento, o que, em casos de perigosíssimos criminosos, são a única saída para evitar que longas penas sejam cumpridas. Aquela experiência realizada em uma tarde (27/08/1996) em Campinas-SP destinava-se a demonstrar ao Judiciário e a toda a sociedade que o uso racional da tecnologia, além de inevitável, somente trará ganhos e visava, como visa, garantir a cidadania a todos, inclusive àqueles que a ofenderam” (Revista Consultor Jurídico, de 06 de outubro de 2004).
Nesse sentido é o pensamento de Vladimir Aras (2003), em seu artigo “O tele-interrogatório no Brasil”:
Esta facilidade permite ao julgador da causa, o mesmo que realizar o ato ou o que o suceder, aproximar-se fundamentalmente da prova então produzida, ao ver ou rever as gravações audiovisuais, permitindo inclusive a observação repetidas vezes dos mecanismos não-verbais de linguagem que comumente ocorrem numa audiência judicial. Os gestos, os movimentos corporais, a postura, as fácies do réu, vítimas e testemunhas, tudo enfim, pode ser captado pelas câmeras de vídeo e pelos aparatos microfônicos, e submetido à análise sistemática e apurada do julgador.
A Lei Paulista n° 11.819/05, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, diz claramente:
Art. 1° - Nos Procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.
A opinião de um detento concessionado, sobre o interrogatório on-line, realizado no presídio, entre a FISEPE, a equipe da coordenação do projeto em Pernambuco, o Tribunal de Justiça – TJPE, o Presídio Aníbal Bruno – PPAB e autoridades do Tribunal de São Paulo e da área de Segurança Pública, foi:
“[...] Há o entusiasmo dos presos aqui dentro, porque tudo o que vem ajudar na saída deles, do detento para sociedade, é bem visto pela comunidade do presídio. Vocês têm aí em São Paulo uma situação explosiva. A comunidade carcerária, aí, vive tensa, vive em rebeliões. Quem sabe, seja pela lentidão dos processos criminais e esse sistema está aí para liquidar com tudo isso. Todo dia aqui é para apresentar 40 presos à Justiça, que nem sempre são levados ao juiz por diversos motivos. E isso pode ser resolvido pela teleconferência dependendo de quantas salas estiverem montadas[37]”.
 
ENTENDIMENTOS ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA
 
1. DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
 
A questão foi apreciada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que, por meio da Resolução n° 5, de 30 de setembro de 2002 (publicada no D.O.U. de 04 de outubro de 2002), houve por bem rejeitar a proposta de implantação dessa modalidade de interrogatório, acrescendo outros argumentos àqueles já mencionados. Segundo parecer da Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira:
Um primeiro óbice é encontrado na falta de previsão legal para esta espécie de interrogatório, em vista da ausência de dispositivo em nosso Código de Processo Penal que o autorize. Ademais – prossegue a Conselheira – asseguram o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos Direitos (Pacto de San Jose da Costa Rica) o direito do réu preso ser conduzido à presença de um juiz, direito que não pode sofrer interpretação que venha a equiparar a condução da pessoa à condução da imagem por cabos de fibra ótica (ANEXO I).
Acompanhada por Carlos Weis, que reforça o que vêm salientando alguns acerca da violação do sistema normativo internacional de direitos humanos pela introdução das audiências judiciais on-line em matéria criminal.
Sendo assim, faz-se necessário verificar quais os direitos previstos nos tratados pertinentes de modo a orientar o tratamento da questão proposta, encontrando-se a previsão do artigo 9º, número 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ‘Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença’. (ANEXO I)
Em que pese à autoridade do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sua recomendação não tem força normativa e não tem impedido a implantação do sistema em juízos criminais e de exceção penais por todo o Brasil. Outro inconveniente sempre lembrado seria a nítida violação ao princípio da publicidade, caso instituído o interrogatório virtual.
2. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Ellen Gracie, posicionou-se a favor da Lei Estadual n° 11.819/05, indeferindo pedido de liminar no julgamento dos Habeas Corpus n° 91.859 e n° 91.758 em 05 de julho de 2007 e 06 de julho de 2007, respectivamente, contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça, do Habeas Corpus n° 90.900, realizado em 27 de março de 2007. Sobre as alegações da defesa de invasão de competência privativa da União em legislar sobre direito processual, a Ministra esclareceu que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais.
Diferentemente posicionou-se a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (por unanimidade) no julgamento de Habeas Corpus n° 88.914, de 14 de agosto de 2007, considerando que interrogatório realizado por meio de videoconferência (30ª Vara Criminal de São Paulo) viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
HC 88.914 DJ – EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due processo of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.
O relator do processo, Ministro Cezar Peluzo, afirmou que “a videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. Para ele o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.
2.1. Violação dos Princípios Constitucionais
O interrogatório por videoconferência recebe críticas por provocarem a não observância de princípios e garantias, tidas como fundamentais do réu, dentre elas a ampla defesa e o contraditório e o desrespeito ao devido processo legal, causando certa insegurança jurídica, além de impedir a publicidade dos atos processuais.
A Constituição Federal em seu art. 5°, LIV, trata do devido processo legal e se consubstancia nos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantindo aos litigantes, paridade de condições e plenitude de defesa. Desta forma a Carta Magna em seu art. 5º, LV, determina que:
Art. 5° - ....
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O direito à defesa técnica e autodefesa se materializa no princípio da ampla defesa, sendo a primeira, o acusado deve ser defendido por profissional habilitado, seja ele defensor constituído, dativo ou ad hoc, sendo esta uma defesa obrigatória. A autodefesa, que é uma faculdade do réu, abrange o direito de audiência, o de presença aos autos processuais, o direito ao silêncio e o direito de entrevistar-se com seu advogado.
Sobre o princípio da publicidade, é o posicionamento do advogado Tales Castelo Branco, em parecer que lhe foi solicitado pela OAB-SP, publicado no Boletim do IBCCrim n°124, de março de 2003, quando ressalta que a novidade malfere o art. 792 do Código de Processo Penal e o art. 5°, LX, da Constituição Federal:
Art. 792 – As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretario, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
Art. 5° -......
LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Isso sem contar com o constrangimento imposto ao réu, que é obrigado a prestar seu depoimento no interior da cadeia, afinal, no dizer do ilustre advogado:
É necessário abandonar a ingenuidade ou o excesso de boa-fé para, honesta e lealmente, avaliar se o interrogatório realizado no interior do presídio garante a liberdade de manifestação do preso, quando todos sabem que as cadeias são dominadas por temíveis facções criminosas. Tanto quanto os riscos de inibir denúncias contra a própria administração do presídio e seus funcionários – guardas de presídios e carcereiros – haverá, ainda, notória insegurança para aqueles que, para exercitar a autodefesa, necessitassem delatar alguém que estivesse confinado na mesma prisão”. Ainda aponta uma dificuldade de ordem prática, quando indaga em que local ficariam os autos, ao lado do juiz ou no presídio, para concluir que “... num lugar ou no outro, não teriam como atuar, a não ser que se prestasse a figurar – o que admite, aqui, apenas por absurda hipótese – como simples coonestadores da ilegalidade ou ridículas figuras decorativas, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa[38].
Aponta-se, ainda outra afronta à Constituição Federal, agora mais diretamente relacionada às leis estaduais n° 11.819/2005 (SP) e n° 4.554/2005 (RJ). É que os Estados, ao tratarem do interrogatório, acabaram legislando sobre processo, cuja competência é exclusiva da União, por força do dispositivo no inciso I, do art. 22, da Constituição Federal[39]. Nesse sentido é a lição de Antonio Scarance Fernandes, ao afirmar:
Ainda que se admitisse o poder dos Estados de regularem as autuações dos juízes estaduais e dos membros do Ministério Público por normas federais de organização judiciária ou normas de cunho administrativo, não poderiam dispor sobre direitos do acusado, os quais devem ser objeto de normas federais de direito processual. A norma sobre videoconferência não é, ademais, simples norma a respeito dos locais em que os atos de interrogatório e de instrução processual serão efetivados. Ela envolve necessariamente, direitos à presença do defensor ao ato do interrogatório, o seu direito a exercer um contato pessoal com o juiz sua autodefesa (A inconstitucionalidade da lei estadual sobre videoconferência, Boletim IBCCrim, São Paulo, n° 147, p.7, fev. 2005).
É de menção compulsória o posicionamento do Ministro Cezar Peluzo em não concordar com o argumento de que o interrogatório por videoconferência não lesionaria o devido processo legal, porque não cria procedimento, na medida em que o ato processual em si – o interrogatório – está previsto no CPP. Segundo suas próprias palavras:
“... a realização de audiências, sessões e outros atos processuais, fora dos lugares indicados pelo CPP, art. 792, caput[40], pode, nos termos do § 2° do mesmo artigo, dar-se na residência do Juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada, mas apenas em caso de necessidade. Para isso, ‘emerge preciso, pois, suceda grave óbice à prática de ato processual, na sede do juízo ou tribunal’, admitindo, ainda, no art. 403, 2ª parte, que, no caso de acusado enfermo, o interrogatório seja realizado no local onde se encontre” (IBCCrim n° 178, de setembro de 2007).
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A crítica do Promotor de Justiça de Minas Gerais, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira publicado no artigo publicado “Interrogatório por videoconferência – Inconstitucionalidade[41], a Lei Paulista, de nº 11.819/05, por ser esta flagrantemente inconstitucional, por violar a CF/88 (pacto federativo), o Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal, sugerindo aos juízes paulistas desconhecerem sua aplicação ou julgarem, incidenter tantum, sua inconstitucionalidade, resgatando o Estado Democrático de Direito. Em suas lições, destaca-se o modelo federativo brasileiro:
“(...) A própria lei é contraditória, pois viola a CF/88 (“nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual...”) e ainda ressalva: “observadas as garantias constitucionais”. Viola os direitos individuais de ampla defesa e a reserva de competência legislativa, e ainda diz que “observadas as garantias constitucionais”, ou seja, é uma lei autofágica, pois a garantia constitucional do Habeas Corpus e ainda o controle de constitucionalidade (difuso e coletivo no STF), por si só, tornarão a lei letra morta ou, caso insistida pelos juízes, passível de indenização contra o Estado de São Paulo. Assim, toda e qualquer regra que venha a criar, modificar, extinguir ou reduzir a satisfação do Estado de punir ou executar a pena, deve ser considerada de natureza mista (e não processual) e, portanto, sujeitas à reserva legal, reserva de competência legislativa e, além desta forma, sujeitas às matérias constitucionais (irretroatividade, salvo se beneficiar o réu, preservação da inocência, entre ela a não obrigação de auto-acusação etc). Portanto, trata-se de uma lei de “fachada procedimental”, quando é muito mais que processual, leia-se, atinge a ampla defesa do réu, dificulta (embora não impeça) a entrevista prévia do réu com seu defensor, dificulta a defesa técnica (na medida em que os estabelecimentos prisionais por segurança criam regras para visitas e entrevistas, o que não poderia, pelo Estatuto da OAB) e cria uma restrição à Verdade Real (na medida em que o réu, sem a presença física do juiz, pode estar sujeito a pressões no estabelecimento prisional, por vezes assumindo crimes que não é o autor, na figura obnubilante da conhecida “compra de crimes em crime continuado”), criando uma espécie de “pena de morte oblíqua”. Logo, as normas editadas por SP têm natureza mista, ou seja, possui uma fachada de processo penal (aliás, vem no rótulo de procedimento e não de processo), porém, com um acentuado caráter de Direito Penal, já que dificulta a ampla defesa e, portanto, interfere na liberdade do cidadão. Sendo norma mista, suas regras regem-se pela disciplina do Direito Penal e não do Direito Processual Penal, assim, aplica-se o artigo 5º, XL da CF/88, sendo, pois, irretroativa tal lei (e não de aplicação imediata), além de incompatível por legislação estadual. Dessa forma, não se pode afirmar que a lei estadual seja apenas uma lei procedimental, passível de competência comum dos Estados, pois seria sofisma a isto lhe outorgar. Por outro lado, “procedimento” em matéria processual é apenas o conjunto de normas jurídicas que torna lógico e seqüencial a matéria processual invocada, entendida como tal a materialização do processo penal em juízo, desde que não viole direitos individuais e garantias constitucionais e, por óbvio, face o artigo 22, I da CF/88, desde que não seja forma sibilina de violar reserva de competência legal, ou seja, não pode a lei estadual, a pretexto de disciplinar procedimento (formas ordenadas e concatenadas de caminhar do processo) impedir, dificultar, ampliar ou restringir matéria de direito material ou processual penal. Corolário, os conceitos de “direito penitenciário” e “procedimento em matéria processual”, no entanto, não podem, sob via oblíqua, atingir o conceito de norma penal ou mista (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88), ou seja, normas que conduzam a privação ou restrição da liberdade do cidadão. Logo, “direito penitenciário” e “procedimento em matéria processual” significam normas dos Estados que particularizem, adaptem os princípios constitucionais e as bases da Lei Federal a peculiaridades regionais do estabelecimento prisional ou do Judiciário local. Portanto, o artigo 24, I e XI da CF/88 cuida de matéria penitenciária e procedimental e não penal ou mista (cujas regras são aparentemente de processo penal, leia-se, regime interno de presídios e procedimento para oitiva de réus, porém, com acentuado caráter de direito penal – dificulta o acesso a defesa), sob pena de o Estado estar legislando sobre Direito Penal e Processual Penal (ou mista, como quiser), competência privativa da União (artigo 22, I da CF/88). Na competência concorrente do artigo 24, I a competência da União é direcionada somente às normas gerais, sendo inconstitucional o que dela ultrapassar, sendo que nesta competência concorrente, não há possibilidade de delegação por parte da União, aos Estados e DF das matérias elencadas no artigo 24 da CF, nem por lei complementar, pois o artigo 24 não tem previsão para isso, como tem o artigo 22, I da CF/88. A competência concorrente do artigo 24 da CF/88, portanto, pode se dar de suas espécies: (a) de forma complementar – a União, através de lei federal estabelece normas gerais, ficando os Estados e DF com competência para normas específicas ou locais, conforme já visto;(b) de forma supletiva – previsto no artigo 24, §§3º e 4º da CF/88. Neste caso a hipótese é outra, ou seja, esta competência somente ocorre em face da desídia da União em editar lei federal sobre determinado assunto, quando Estados e DF passam a ter, temporariamente, competência plena para criação de normas de caráter geral que, a qualquer tempo pode ter sua eficácia suspensa se houver a superveniência de lei federal regulando as normas gerais.Por isto, a Lei Paulista é inconstitucional, por não observar a essência da competência concorrente e por tratar-se de norma com acentuado caráter de Direito Penal, logo, somente passível de delegação via lei complementar (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88).Como se observa, o acentuado caráter de Direito Penal (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88, que somente permitiria delegação por lei complementar) encontra-se na limitação da defesa, dogma constitucional (artigo 5º, LV da CF/88), já que a pretexto de “celeridade” (até então, norma concorrente), o Estado poderia limitar o exercício da defesa dos condenados, inclusive, para defendê-los da inclusão injusta ou ilegal no regime disciplinar diferenciado (...)”.
Divergindo-se da maioria dos juristas e doutrinadores, o Promotor de Justiça de São Paulo, Ronaldo Batista Pinto, coloca-se favorável à implantação da videoconferência no meio jurídico. De início, refuta a crítica endereçada à ausência de previsão legal para essa espécie de interrogatório no Código de Processo Penal:
Aliás, de um Código de 1941, com vigência a partir de 1942, não se poderia mesmo esperar tamanha inovação. Já o Pacto de San José da Costa Rica, datado de 1969, não é categórico quanto ao interrogatório do preso ser realizado, imprescindivelmente, na presença física do juiz (art. 7°, itens 5 e 6) [42] nem elenca tal condição entre as garantias mínimas do art. 8° (exatamente no mesmo ano que, de forma absolutamente incipiente, começou-se a tratar da internet e, mesmo assim, para fins exclusivamente militares). Daí não ser possível esperar, por razões óbvias, que esses diplomas previssem tal inovação, sendo certo, porém, que não a proibiram.
Para aqueles que criticam o sistema alegando um possível distanciamento entre juiz e acusado, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Arual Martins, após participar de uma apresentação com o uso da nova tecnologia, afirma ser o aparelho tão sofisticado que é possível aproximar a imagem a uma distância mínima capaz de captar todos os detalhes do rosto do depoente, sendo viável um manuseio de câmera de 360° graus, monitorando-se todo o ambiente.
As transcrições tomadas durante o depoimento, inclusive, são instantaneamente impressas pelo escrivão, tanto na sala de audiência do fórum, quanto na sala de videoconferência do presídio, onde se localiza o preso, tendo este a possibilidade de verificar como constou do termo a transcrição do interrogatório por ele declarado.
4. DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Forte crítica contra o interrogatório a distância se refere à inconstitucionalidade das leis estaduais na medida em que, muito mais do que tratarem de mero procedimento, acabaram legislando sobre matéria processual, cuja competência é exclusiva da União.
Observa-se, de início, que a distinção entre processo e procedimento envolve intenso debate doutrinário, não sendo fácil, por vezes, identificar o marco divisório entre um e outro instituto. De qualquer sorte, na linha de raciocínio de Cintra, Grinover e Dinamarco:
“o procedimento é, assim, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, se desenvolve e termina o processo; é a manifestação extrínseca do processo […] a noção de procedimento é puramente formal, não passando de uma coordenação de atos que se sucedem” (Teoria Geral do Processo, São Paulo: RT, 6ª ed., 1987, p.247).
Ao implantar a figura do interrogatório on-line, os Estados não legislaram sobre processo, de molde a violar a norma constitucional. Assim o fariam se, por exemplo, criassem uma lei doméstica que suprimisse o interrogatório, ou que postergasse sua realização para após a oferta da defesa prévia ou após a prolação da sentença. Não. Mantida a solenidade do ato, seguindo-se o rito previsto no código ou na legislação extravagante, preservando-se a ampla defesa propiciada com a presença do advogado, etc., tratou-se apenas de regulamentar o mecanismo pelo qual é realizado o interrogatório.
O uso da informática, assim, é simples meio, mero instrumento para a realização do ato e não representa um fim em si mesmo. Não vai além, para se tornar um exemplo, da utilização da estenotipia, tão criticada ao tempo de sua implantação, cujas inconveniências, então apontadas hoje, soariam ridículas (ou, pelo menos, desatualizadas), face aos benefícios verificados no sistema. Não parece, assim, tenha o legislador estadual usurpado da sua função legislativa, eis que se limitou a, preservado na sua integralidade o ato, estabelecer forma diferenciada para sua colheita, de resto, como já alertamos, não vedada pela Lei n° 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
De se lembrar que, ainda recentemente, através de singelo convênio celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e os Ministérios da Justiça e das Comunicações, permitir-se-a o ajuizamento de petições iniciais virtuais, em mais de 3.200 pontos espalhados pelo Brasil, instalados em escolas, sindicatos e organizações não-governamentais. À exceção da OAB, movida por indisfarçável preocupação corporativista, não se conhece outra crítica séria dirigida a tão relevante inovação, capaz de democratizar o acesso à justiça. Outro exemplo, a Lei n° 10.259/2001, que criou os chamados Juizados Especiais Federais, prevê em seu art. 14, §3°, que a audiência das turmas de uniformização de jurisprudência seja realizada por meios eletrônicos, in verbis: “A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica”.
Convém recordar, por último, da lição de Jorge Americano, professor catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, citado por Antônio Luiz da Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. III, p. 21), ao criticar a inovação trazida pelo então recém editado CPP, consistente na possibilidade de ser datilografada a sentença do juiz: “A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator”. São considerados essenciais estes requisitos porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença e ao mesmo tempo asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação.
Lembremos aqui do Magistrado José Galvão de Almeida[43], que relata ter o Judiciário enfrentado, em 1926, contestações sobre sentenças datilografadas. Até então, os documentos eram manuscritos. Mais precisamente no ano de 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita pelo juiz de próprio punho, esta tinha sido datilografada. O tribunal considerou, naquela oportunidade, que o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal. Aquele que recusava a modernidade entendia que não havia segurança nas sentenças, colocando em dúvida se realmente eram proferidas por um juiz.
É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade a até da honra do magistrado [...] Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada.
É certo que a sentença, enquanto em estado de rascunho, pode ser modificada e só adquire força depois de publicada. Basta uma hesitação da parte do juiz, em presença do datilógrafo, um erro que corrija, uma modificação que introduza, para criar no espírito desse auxiliar uma suspeita sobre a integridade do juiz, ou quando tal não se dê, trazer a público incidente curiosos ou anedótico quanto à maneira de lavrar a sentença.
“[...] Eis porque parece mais sábio manter a tradição, segundo a qual o juiz lavra, data e assina a sentença do próprio punho” (grifamos).    
E não muito longe, em outro momento da história, no fim da década de 1980, várias sentenças foram anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador. Quem sabe se ao final deste século a resistência quanto à implantação de modelos modernos, capazes de agilizar a justiça (como a experiência do interrogatório à distância), não servirá, apenas, como um capítulo pitoresco de nossa história, ombreando-se à recomendação acima transcrita (que reclama do juiz que lavre de próprio punho a sentença), ambas compondo um museu de curiosidades. Segundo as palavras do Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’urso:
A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário[44].
DA APLICABILIDADE OU NÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA
 
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE
 
Para Antonio Scarance Fernandes[45], a Lei n° 11.819/05 é completamente inconstitucional por ser uma legislação estadual tratando de interesse fundamental do Direito Processual Penal, quando, no caso, teria que ser competência da União prioritariamente por tratar-se de questão afeta à liberdade do preso, ferindo, assim, a Constituição Federal. Todavia, ressalva a Constituição Federal, em seu artigo 24, cabe à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (XI), o que nos leva a crer na possibilidade de implantação efetiva da videoconferência.
Há quem afirme que o objetivo da Lei n° 10.792/03, ao prever a faculdade conferida ao juiz em realizar o interrogatório no estabelecimento prisional em que se encontra o réu (art. 185, §1°, do CPP), foi exatamente o de afastar, por completo, qualquer possibilidade de implantação do interrogatório à distância.
Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Lembra, a propósito, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, advogado criminalista, que:
“o anteprojeto apresentado pela Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover, posteriormente enviado ao Congresso Nacional, expressamente veda o interrogatório on-line, A redação que o PL n° 4.202/2001 estabelece para o parágrafo único do art. 185, do CPP é a seguinte: ‘Não se admitirá o interrogatório a distância de acusado preso’ (artigo citado). Aqui cabem duas observações: a uma, que não foi aprovada a inclusão desse parágrafo único na nova redação do art. 185 do código; a duas que, por regra de hermenêutica, não se deve interpretar a vontade do legislador como preponderante sobre o texto legal. Não se pretenda adotar o superado brocardo latino segundo o qual in claris cessat interpretatio. Mas o que não se admite é que a intenção daquele que elaborou o texto legal possa preponderar sobre a vontade do Congresso, que teria vetado o mencionado projeto de lei que proíbe a utilização do interrogatório virtual”.[46]
Outra crítica recorrente se refere à frieza dessa modalidade de interrogatório. Com efeito, sendo o interrogatório o único momento processual em que o réu, de viva voz, se dirige ao juiz, é fundamental – dizem – que se possa o Magistrado sentir-lhe as reações, interpretar sua postura, detectar o rubor da face do que mente ou a sinceridade espontânea do que diz a verdade (princípio da imediação). Afinal, repetindo as palavras de René Ariel Dotti, acima lembradas: “é preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da mascara do delinqüente”.[47]
Também aqui é preciso cautela no tom da crítica. De se ver, inicialmente, que esse contato entre réu e juiz seria fundamental caso esse último, obrigatoriamente, fosse julgar a causa. Ocorre, como é cediço, que nosso ordenamento jurídico, pelo menos em matéria processual penal, não adotou o princípio da identidade física do juiz, razão pela qual inexiste qualquer vinculação entre o julgamento da causa e o ato de presidência do interrogatório.
Assim, não é raro que um juiz interrogue o réu e outro juiz que não o interrogou ou, pior ainda, que sequer participou da instrução criminal profira a sentença, sem que jamais se tenha proclamado a nulidade do decisum decorrente de tal fato. A propósito, quando o interrogatório é realizado por meio de carta precatória (cuja validade foi inúmeras vezes reafirmada pelo STF), também não há qualquer contato entre o juiz sentenciante e o acusado.
Pior: quantas vezes o Tribunal, em grau de recurso, altera a sentença – seja para absolver ou para condenar – valendo-se, como elemento de prova, do interrogatório judicial, do qual apenas conheceu através da letra fria impressa no papel, sem que nenhum contato visual com o réu tenha ocorrido. Vê-se, destarte, que jamais se condicionou a validade da decisão ao obrigatório contato entre réu e julgador, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que o sistema penal brasileiro não contempla a identidade física do juiz.
A propósito, a sistemática adotada no Estado de São Paulo prevê a gravação do interrogatório, propiciando, assim, rápida consulta pelo Tribunal, que poderá com facilidade, sentir a reação do acusado ao ser interrogado. A iniciativa permite que um Tribunal – a quem, via de regra, cumpre dar a última palavra – solicite o envio da gravação na qual consta o interrogatório tendo, dessa forma, um contato visual com o réu, situação impensável quando se adota o modelo tradicional.
Outro dado um tanto polêmico, ainda no mesmo tópico, refere-se à necessidade da presença do réu, no interrogatório, próximo ao juiz (quer dizer, no mesmo ambiente), a fim de que todas as suas reações sejam captadas. Primeiro não se tem notícia de interrogatório no qual o juiz tenha feito consignar que, ao formular determinada pergunta, “viu-se o réu acometido de intenso rubor facial ou de tremor nas mãos”. Segundo, essa espécie de constatação viria carregada por tamanho subjetivismo que a tornaria incapaz de conter algum valor probatório ou de prestar-se como elemento de defesa em favor do réu.
Há quem aponte uma dificuldade de ordem prática na inovação. Afinal, onde permaneceriam os autos, na sala de audiência, com o juiz ou no estabelecimento penitenciário, junto ao defensor? (Tales Castelo Branco, já citado, em parecer publicado no Boletim IBCCrim n° 124, de março de 2003). É crítica que obviamente não tem sustentação. Ora, o mínimo que se espera de um defensor, cuja presença ao ato, agora, passou a ser obrigatória, é que conte com a cópia dos autos, máxime em se tratando de um advogado constituído.
Se for dativo, que requeira seja-lhe extraídas essas cópias. Imaginar-se que o advogado terá o primeiro contato com o processo já durante o interrogatório implica em se admitir uma defesa meramente formal, burocrática e decorativa, quando se exige, em verdade, uma atuação efetiva e concreta do defensor.
Desconhece-se, outrossim, principalmente dentre aqueles que possuam alguma experiência prática e cotidiana no fórum, a razão pela qual se afirma que a adoção da novidade resultaria em uma verdadeira indústria de confissões. O que leva o réu a admitir a prática de um delito é, via de regra, um sentimento de arrependimento, que pode se manifestar independentemente do local. Ainda sob um ponto de vista subjetivo, a confissão ocorre, com maior preponderância, em delitos de pequena gravidade perpetrados por réus de bons antecedentes. Admitir sua prática, portanto, envolve o preenchimento dessas condições, sendo irrelevante o meio pelo qual se verifica a confissão e o locus onde ela ocorre.
Reclama-se, ainda, que a forma de realização do interrogatório afrontaria o princípio constitucional que garante a publicidade dos atos processuais, previsto nos arts. 5°, inciso LX[48] e 93, IX[49] (com a nova redação que lhe emprestou a Emenda Constitucional n° 45/2004), da Constituição. O argumento parece totalmente equivocado.
A garantia à publicidade, aqui, é observada em sua plenitude, já que o acesso à sala de audiências, onde são captadas as imagens do acusado, é irrestrito, incidindo apenas, à evidência, a exceção prevista no §1°, do art. 792, do código[50]. Nada impede que qualquer pessoa se dirija ao fórum e assista, através de um televisor (para citarmos a experiência paulista), o interrogatório do réu.
A alternativa encontrada pelo legislador para expurgar o interrogatório on-line traduziu-se na possibilidade prevista no §1°, do art. 185, do CPP, segundo a qual se faculta ao juiz se dirigir ao estabelecimento prisional onde se encontra o réu a fim de interrogá-lo. Pois bem, aqui sim se malfere o princípio constitucional da publicidade, ante a óbvia dificuldade de alguém se deslocar ao estabelecimento penitenciário, somada as questões de segurança que chegam mesmo a impedir o ingresso de qualquer pessoa no local. Vale dizer: a inovação da lei é que padece de aparente inconstitucionalidade, muito mais do que o criticado interrogatório à distância.
2. DA CONSTITUCIONALIDADE
Como bem salientou Luiz Flávio Gomes – um dos precursores na implantação do interrogatório on-line – o tremor do acusado pode, por exemplo, tanto demonstrar sua revolta frente a uma acusação injusta, como sua intimidação por estar, frente ao juiz, prestando contas à Justiça (O interrogatório à distância, Boletim do IBCCrim n° 42, p.4, junho de 1996). E acrescenta, conclusivamente, o mencionado autor:
“O único lamento que deve ser ressaltado, em conclusão, consiste na inexistência desse sistema no tempo do Édito de Valério, que dizia: ‘no caso de dois acusados e havendo duvida sobre a autoria, deve o juiz condenar o mais feio’. Felizmente a humanidade já avançou o suficiente para se dizer que está definitivamente proscrita essa repugnante fase histórica da condenação do réu pela feiúra ou, como diz o Prof. Zaffaroni, pela sua cara de prontuário”.
Saliente-se, ademais, que a forma de realização do interrogatório, propiciada pelo avanço da tecnologia, permite que o juiz sinta as reações do interrogando da mesma maneira que o faria caso ele estivesse na sala de audiência, preservando-se, assim, o princípio da imediação do juiz com as partes. De qualquer forma – repita-se – a crítica ao interrogatório on-line, no que diz respeito à impossibilidade cominada ao juiz de sentir as reações do réu, não procede em vista do absoluto subjetivismo de eventuais reações verificadas no transcurso do ato.
A propósito, essa questão que envolve a presença da pessoa, em vista do avanço tecnológico propiciado pela informática, é algo a ser ponderado. Estar presente, nos dias atuais, não implica, necessariamente, na ocupação do mesmo espaço físico. No mundo de hoje, por força da chamada globalização, propiciada pela revolução informática (de efeitos iguais ou mesmo superiores à Revolução Industrial), estamos todos, simultaneamente, presentes no Brasil, na China, na Alemanha ou mesmo no espaço sideral.
Não se trata de apressada adesão ao modernismo e às facilidades tecnológicas que tanto nos seduzem. É antes, uma nova realidade que se abre, gostemos ou não, cujas conseqüências estão postas de forma irreversível.
Perfeita, neste aspecto, a observação formulada pelo Procurador da República do Paraná, Vladimir Aras, segundo a qual:
“na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. Comparece aos autos ou aos atos do processo quem se dá por ciente da intercorrência processual, ainda que por escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador, até mesmo com a oferta de alegações escritas, a exemplo, da defesa prévia e das alegações finais. Vide, a propósito, o art. 570 do CPP[51], que afasta a nulidade do ato, considerando-se sanada, quando o réu comparecer para alegar a falta de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, aí não se trata de comparecimento físico diante do juiz, mas sim de comunicação processual, por petição endereçada ao magistrado. Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do art. 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado”. (Revista Consultor Jurídico de 28/09/2004).
Já se apresentam decisões acerca do uso da videoconferência em interrogatórios nos demais tribunais, demonstrando a natureza controvertida do tema, sendo que a maioria decidiu pela sua constitucionalidade, repudiando alegações de cerceamento de defesa. Vejamos posicionamentos favoráveis e contrários[52]:
STJ-165844. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 34020/SP (2004/0026250-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Medina. j. 15.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).
STJ-161409. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM REAL TIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nulidade, para cujo reconhecimento faz-se necessária a ocorrência de efetivo prejuízo, não demonstrado, no caso. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 15558/SP (2004/0006328-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 14.09.2004, unânime, DJ 11.10.2004).
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Nulidade do ato - Não caracterização - Constitucionalidade formal da Lei Estadual n- 11.819, de 2005, pois a matéria tratada refere-se a procedimento e não a processo (artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal) - Respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da publicidade e da igualdade - Ademais, ausência de comprovação da ocorrência de prejuízo à defesa - Ordem denegada (TJSP, HC 11079483900, Rel. Teodomorio Méndez, 2ª Câmara Criminal, 22.10.2007).
INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE – Valor – O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantida visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado. (Apelação nº 1.384.389/8 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 21.10.2003 – V.U. (Voto nº 11.088)).
Habeas Corpus - Pretensão de se anular instrução realizada pelo sistema de videoconferência - Alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Nulidade inocorrente - violação não caracterizada porque mantido o contato visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o réu se encontra - Medida que, ademais acarreta celeridade na prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o Estado - Ordem denegada. (TJSP – HC nº. 428.580-3/8 – Capital, pt. nº113.719/2003).
Recurso de habeas-corpus. Processual penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em real time. Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi art. 563 do CPP. Recurso desprovido (STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 3/4/97, impetrante Evaldo Aparecido dos Santos).
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado por lesão corporal de natureza grave à vítima. Sentença condenatória. Defesa argúi nulidade por adoção de teleaudiência; no mérito, pugna pela absolvição ou redução da pena. Acolhimento da preliminar de nulidade. Sistema de videoconferência previsto viola o princípio da ampla defesa em seu duplo aspecto: a autodefesa (direito de audiência e direito de presença) e a defesa técnica. Necessidade de observância do devido processo legal. Acolhida preliminar para anular o processo desde o interrogatório, inclusive (TJSP, HC 11181883500, Rel. Péricles Piza, 1ª Câmara Criminal, 06.11.2007).
INTERROGATÓRIO ON-LINE – Nulidade – O interrogatório judicial realizado a distância, por sistema de videoconferência, que tem sido denominado interrogatório on-line, revela patente nulidade por violar princípios de natureza constitucional, em especial os da ampla defesa e do devido processo legal. (TACRIM/SP - Apelação nº 1.393.005/9 – São Paulo – 10ª Câmara – Relator: Ary Casagrande – 22.10.2003 – V.U.).
A grande vantagem do sistema, sem dúvida, consiste na possibilidade de se conferir maior celeridade ao processo. Celeridade que, se antes, era um mero argumento de retórica vazia, presente em discursos dos operadores do Direito, ganhou, hoje, o status de norma constitucional, face ao conteúdo da Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII, ao artigo 5°, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 
A eficiência do processo, da qual a celeridade não se pode apartar, é requisito apontado como fundamental pela doutrina mais moderna. Antonio Scarance Fernandes, citando a doutrina francesa de Jean Pradel (Procédure pénale, 10ª ed., Paris, Cujas, 2000), ensina que:
“o princípio da eficiência é um protetor da sociedade e contem dois princípios: o da busca da verdade e o da celeridade. Em outras palavras, para o autor, o sistema criminal é eficiente quando permite a apuração dos fatos criminosos de maneira célere” (Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, São Paulo: RT, 2005, p.40).
Como bem anota Marco Antonio de Barros (ob. cit., p.207):
“rejeitar ad nutum a realização do interrogatório on-line é algo que extrapola a razoabilidade. Não se pode aprisionar o Judiciário num marasmo constante, como se os magistrados não tivessem a mínima capacidade de conciliar adequadamente o uso progressivo de meios eletrônicos com o sagrado dever constitucional de zelar pelo fiel cumprimento das regras que compõem o devido processo penal”.
Ora, a inovação privilegiada, principalmente, a celeridade do processo. Celeridade que, ressalta-se, não é benéfica apenas à sociedade, que tem uma resposta mais eficaz frente ao delito cometido, mas, principalmente, ao réu que, preso, vê sua situação mais rapidamente definida. As constantes delongas que assolam o regular andamento do processo, causadas por problemas no deslocamento de réus presos (isso sem falar nas mega-operações organizadas para o transporte de acusados perigosos, onde até helicópteros são utilizados e enormes contingente de pessoal mobilizado), são evitadas com o interrogatório à distância.
Com a próxima sansão presidencial do projeto de lei que prevê a utilização da videoconferência para fins de interrogatório, segundo Rodrigo Carneiro Gomes, Delegado da Polícia Federal com atuação no combate ao crime organizado, estarão superados os óbices que se impunham contra o avanço da modernidade, pela falta de previsão legal para seu uso e, por fim, (HC 88.914, DJ de 05/10/2007[53], do Ministro Relator Cezar Peluso) será plausível a adoção de tal instrumento de prova em sede de inquérito policial, especialmente quando o investigado esteja preso em outra unidade de Federação e investigado por delitos praticados em local e data diversos.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Nos dias atuais onde se fala da implantação do processo eletrônico percebe-se resistência à utilização de sistemas de videoconferência, especialmente na área do direito criminal, e, que a meu ver, principalmente por esse prisma seria a área que mais necessita de tal recurso tecnológico, evitando vários problemas internos, tais como, economia no tempo dos policiais e agentes que ficam horas trabalhando em escoltas e transportes dos presos pelo qual poderiam estar laborando em outros serviços urgentes, segurança daqueles que transitam nos fóruns, e, principalmente, evita a possibilidade de fuga dos mesmos, tópico que possui um alto índice de porcentagem nas pesquisas.
Cabe frisar, elimina a expedição de carta precatória, de ordem e rogatória, beneficia o erário público, poupando recursos com as escoltas e transportes dos presos, o que não se discute sobre esse prisma, tendo o Estado altíssimo custo para tal ato judicial.
Felizmente os meios eletrônicos estão fazendo cada vez mais parte do cotidiano da Justiça brasileira através de iniciativas pioneiras como o recebimento de petições e de certidões cartoriais por meio de e-mail, portanto, é inevitável a harmonização do processo penal com o processo civil, com a adoção do processo judicial eletrônico, prática reiteradamente adotada pelos juizados especiais, como meio de garantir a celeridade da ação penal, e por que não do inquérito policial, inclusive pela adoção da videoconferência.
O teleinterrogatorio não é um dos males do tempo. Ao contrário, vem eliminar certas burocracias e óbices ao andamento dos feitos criminais. Não esqueçamos que a videoconferência é um instrumento, e não o objeto da prova processual penal. Presta-se à ouvida de réus presos e de réus soltos, detidos na mesma ou em comarca diversa do distrito da culpa, ou residentes a longas distâncias do foro.
Assim, o sistema atende a interesses fundamentais de uns e outros. Não pode ser desconsiderada a realidade enfrentada pela nação quanto à falta de recursos e deficiente estrutura material e humana, mostrando-se avessa ao uso da tecnologia empregada para simplificar rotinas e agregar às relações modernas.
Não há dúvidas da conformidade da videoconferência com os princípios garantistas do processo penal. Por tudo o que já se viu, considera-se juridicamente possível, à luz da Constituição Brasileira, a realização de audiências criminais por vídeo-link. Na era digital ninguém mais pode pensar ou comportar-se analogicamente.
A informática, como tudo que o homem inventa ou desenvolve, é apenas uma forma, não a essência. Fundamental, portanto, na era informacional, não é difundir resistência mental contra uma determinada forma, senão saber defini-la com precisão, delimitá-la, para de ela extrair o máximo de utilidade possível e sem abusos. Frisa-se o planeta globalizou-se.
A mera mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz, especialmente nos casos em que estejam em julgamento presos perigosos, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os ideais do Estado de Direito. Basta que se adote um formato de videoconferência que permita aos sujeitos processuais o desempenho, à distância, de todos os atos e funções que seriam possíveis no caso de comparecimento físico.
O interrogatório, momento culminante da autodefesa do réu, não é nulificado simplesmente porque se adotou por este ou por aquele sistema ou modo de captação da mensagem. Destarte, tanto pode o réu falar diante do juiz, e ter o seu depoimento transcrito a mão, em máquina, de escrever ou em computador, quanto pode fazê-lo em audiência gravada in loco, ou em interrogatório transmitido remotamente por video-link. O meio utilizado não desnatura nem contamina o ato.
O que importa é que, em qualquer das hipóteses, se assegure ao acusado o direito de ser acompanhado por seu defensor e os direitos de falar e ser ouvido, de produzir e contrariar prova e o direito de permanecer em silêncio quando lhe convier (art. 5°, LXIII, da CF[54]). Porém, por outro lado para que o interrogatório virtual não seja inconstitucional, defendo a tese de que deve ter a garantia da visão, audição e comunicação entre o réu e seu defensor e estes com o juiz, para que assim nada possa interferir nem dizer que houve afronta aos princípios constitucionais principalmente o da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, todos os direitos constitucionais são reservados e respeitados em suas essências e substâncias, bem como todas as formalidades do art. 185 e 196 do Código de Processo Penal são cumpridas, tudo condizentes às normas existentes e em vigor, nada mais valendo assim, discutir e tentar se furtar dessa modernidade da informática em nossa área.
Por fim, concluo dizendo que o interrogatório virtual ora relatado é inteiramente constitucional, ressaltando a garantia da visão, comunicação e audição das partes, o que torna impossível alegar alguma afronta aos princípios constitucionais, posto não ter o ato processual algo que possa anulá-lo com fulcro no art. 563, do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ora, estar nos conformes, o interrogatório, não trazendo prejuízo para nenhuma das partes.
O mundo vive a era da informação. A revolução tecnológica no campo das comunicações afeta os setores da sociedade e o Direito, como ciência social, também é influenciado pelos avanços científicos.
E para finalizar, vale lembrar que as soluções tecnológicas brasileiras se sofisticaram nos últimos anos, permitindo que as tele-audiências possam se adequar à nova realidade bem como atender às prementes necessidades legais e melhoraria dos níveis de qualidade no atendimento ao meio jurídico. É importante citar também que tecnologicamente falando, o Brasil não está mais um passo atrás.
A tecnologia nacional é uma das melhores do mundo, sendo, inclusive, procurada por escritórios estrangeiros que desejam adotá-la. No século da era digital, com os recursos que dispomos, devemos direcionar os meios tecnológicos principalmente para atendimento das necessidades públicas que necessitam de eficiência, celeridade e economia de recursos, dentre elas a educação, a saúde e a justiça.
 
 
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
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[1] WIKIPEDIA – Disponível em http://pt.wikipedia.org/codigo_de_hamurabi
[2] Segundo estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça.
[3] Lei de Execução Penal n° 7.210/84 – art.131 a 146.
[4] Lei de Execução Penal n° 7.210/84 – art. 149 e 150.
[5] CORREIO BRAZILIENSE, 15/12/2007, p.36. “Presos poderão ser ouvidos em teleaudiência”.
[6] JORNAL “O ESTADO DE SÃO PAULO” – Disponível em: http://txt.estado.com.br/editoriais/2007. “Presídios tem 76,7 fugas por dia”.
[7] ROVER, Aires José. Projeto de Monografia: A utilização de Inteligência Artificial para a implantação de uma nova concepção do Sistema Jurisdicional Brasileiro. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Orientador: Professor Aires José Rover. Acadêmica: Cristina Souza Santos. INFOJUR. Florianópolis, 2003. Disponível em: http://www.infojur.ufsc.br/aires/comMidia.htm. Acesso em: 05 dez. 2008.
 
[8] Departamento Penitenciário Nacional – Depen. Ministério da Justiça. Dados Consolidados no Brasil – 2004. Disponível em: http://www.mj.gov.br/depen/sistema/Dados%20Consolidados. pdf. Acesso em: 27 fev. 2008.
[9] Sistema Penitenciário no Brasil abriga hoje 361.402 presos. Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Londrina.
Disponível em: http:// www.oablondrina.org.br/noticias.php.id_noticia=1358. Acesso em: 27 jun. 2008.
[10] Resolução 05, de 19.07.1999. CNPCP. Disponível em: http:// www.mj.gov.br/ cnpcp/diretrizes.htm# RESOLUÇÃO%20N.%2005.%2019%20DE%20JULHO%20DE%201999. Acesso em: 20 jun. 2008.
[11] kbps ou kbit/s – kilobit por segundo – unidade de transmissão de dados igual a 1000 bits por segundo. (A maioria das aplicações de áudio tem medições em kbit/s).
[12] BONFIM, B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.
Disponível em: htpp://www.camara-e.net/_upload%5CTransmissao_Dados_Judiciario.pdf.
[13] AT&T (abreviação em inglês para American Telephone and Telegraph) Corporation é uma companhia americana de telecomunicações. AT&T provê serviços de telecomunicação de voz, vídeo, dados e Internet para empresas, particulares e agência governamentais.
[14]Codecs é um software capaz de comprimir e descomprimir arquivos de áudio e vídeo. Disponível em: www.fourcc.org
[15] Software que permite que usuários se comuniquem com outros usuários e pode ser utilizado tanto numa conexão ponto a ponto como em uma multiponto, foi desenvolvido pela First Virtual Communication, e utiliza o padrão H.323. Proporciona a habilidade de transmitir e receber áudio e vídeo em computadores pessoais, conectados via protocolo TCP/IP. Disponível em: http:// www.ead.unicamp.br/minicurso/video/texto/Modulo2.
[16] Disponível em: http://www.rnp.br/remavs.
[17] BRANDÃO. Edison Aparecido. Lei nº 9.800/99: 1ª Vara Criminal de Campinas adota e-mail como instrumento para transmissão de petições. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/1999/07/03/286/. Acesso em: 20.11.2009.
[18] Disponível em: http://bvc.cgu.gov.br/legislacaobrasileira/portarias. Acesso em: 20.11.2009.
[19] CORREIO BRAZILIENSE, 15/12/2007, p. 36. “Presos poderão ser ouvidos por tele audiência”.
[20] Disponível em: www.openh323.org. Acesso em: 20.11.2009.
[21] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. edição. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 324.
[22] ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: 1980. volume 3, p. 21.
[23] A Magna Carta foi escrita em latim com o objetivo deliberado de torná-la desconhecida e inutilizável pela maioria da população para a proteção de seus direitos ali assegurados.
[24] BONATO. Gilson. Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p.161.
[25] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 5ª ed., revista. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 62.
[26] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.124.
[27] Art. 93, inciso IX - todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentada todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
[28] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 26.
[29] Disponível em: http://bvc.cgu.gov.br/legislacaobrasileira/decretos. Acesso em: 13.09.2008.
[30] Art. 185 – O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei n° 10.792/03).
[31] Art. 62 §1º inc.1-b – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
[33] PROPOSTA regulamenta interrogatório virtual de presos. IDG NOW. Publicada em 22.09.200. Disponível em: http://idgnow.uol.com.br/telecom/2006/09/22idgnoticia. 1683308652/IDGNoticia_view. Acesso em: 14 dez. 2008
[34] Publicado na Revista Consultor Jurídico em 16 de agosto de 2005.
[35] Em artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da FMU/SP - Faculdades Metropolitanas Unidas (ano XVII, n° 25, 2003).
[36] Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br.
[37] PEREZ, Carlos Alexandre Dias. Aplicações de videoconferência em áreas críticas de gestão governamental. p. 13. Disponível em: www.cqgp.sp.gov.br/downloads/T00144.PDF
[38] Art. 5° - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
[39] Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[40] Art. 792 – As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretario, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
[41] Publicado no IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/), no site do IELF/DIEX/PRO OMNIS (www.diex.com.br e www.proomnis.com.br), (www.juristas.com.br), na Revista Consulex, Revista Magister e Revista Juris Síntese.
[42] Art. 7° -...
Item 5 – Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Item 6 – Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
[43] BEZERRA. Bruno Gurgel. A aceitação do interrogatório por videoconferência no Brasil. Disponível em: http://www.mp.rn.gov.br/userfiles/file/RevistaMP/RevMP0007.pdf. Acesso em: 23.03.2009.
[44] D’ URSO. Luiz Flávio Borges e COSTA, Marco da. Lei da videoconferência ameaça ampla defesa. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan-12/lei_videoconferencia_representa_ameaca_principio_ampla_defesa. Acesso em: 12.01.2009.
[45] FERNANDES, Antonio Scarance. A inconstitucionalidade da Lei Estadual sobre videoconferência, Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 12, nº147, Fevereiro, 2005, p.7. (acessado no dia 06 de Dezembro de 2007, no editorial do jornal o Estado de São Paulo.
 
[46] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A Lei Estadual nº 11.819, de 05/01/05 e o interrogatório por videoconferência – Primeiras impressões, Boletim IBCCRIM, São Paulo, V.12, nº 148, Março, 2005, p.02.
[47] DOTTI, René Ariel. O interrogatório à Distância, artigo publicado pela Revista Jurídica Consulex nº 29. p. 23.
[48] Art. 5°, LX – A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.
[49] Art. 93, IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
[50] Art. 792, §1° - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. 
[51] Art. 570 – A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
[52] AMORIM, Luciana Magalhães Oliveira. Interrogatório por videoconferência. Evolução tecnológica no meio forense. Acesso em 02/02/2009.
[53]EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due processo of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.
[54] Art. 5°, LXIII – O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Heloísa Helena Quaresma

Advogada. Formada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - campus Brasília. Tem vários artigos publicados: ambito juridico; metajus; clubjus; jurisway; direitonet, entre outros sites.

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