quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
IRÃ E A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Aldir Guedes Soriano. Advogado
Autor: Aldir Guedes Soriano. Advogado. Coordenador da obra coletiva “Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI”.
O problema das graves violações de direitos ao redor do mundo parecia muito distante da realidade brasileira. A recente visita do Presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, ao Brasil demonstrou, todavia, que esse problema mundial merece a reflexão não apenas da diplomacia brasileira, mas também do Presidente da República e de todos os brasileiros.
Gravíssimas perseguições religiosas acontecem em pleno século XXI acarretando sofrimento e morte para milhares de pessoas. Apesar do reconhecimento dos direitos relacionados à religião nos mais importantes tratados internacionais de direitos humanos e nas constituições dos diversos Estados democráticos e, também, não-democráticos, a situação global desses direitos é alarmante. Como observa Paul Marshall, as perseguições religiosas afetam todos os grupos religiosos como, por exemplo, Bahá’ís no Irã, Ahmadis no Paquistão, Budistas no Tibete, praticantes da religião Falun Gong na China e Cristãos na Arábia Saudita. Além desses grupos religiosos, ateístas e agnósticos também podem sofrer perseguições. Na Indonésia, ser ateísta é ilegal. Já na Arábia Saudita, o cidadão que se declara ateu pode ser punido com a morte.[1]
Segundo Larry Diamond, a democracia ao redor do mundo apresenta sensível declínio. Nesse sentido, é notória a diminuição das liberdades públicas em 38 países.[2] Daí por que esse cientista político alerta para “recessão democrática”, como acontecimento mais importante que a “recessão econômica”. O desenvolvimento do “petro-autoritarismo” é um fator que explica esse revés antidemocrático. [3]
O presente artigo tem o objetivo de analisar o compromisso do Estado brasileiro com a universalidade dos direitos humanos, no momento em que ocorre o estreitamento de suas relações diplomáticas com o Irã, país ameaçado de isolamento em razão de notórias violações de direitos humanos e por manter um programa na contramão do Tratado de não proliferação de armas nucleares.
Violações de direitos humanos no Irã
Gravíssimas violações de direitos humanos vêm ocorrendo no Irã desde a Revolução Islâmica de 1979. A Resolução da Assembléia Geral da ONU nº 63/19 de 18 de dezembro de 2008 condenou o Irã e, também, a coréia do Norte e Miamar ( antiga Birmânia) por violações recentes dos direitos e liberdades fundamentais assegurados por tratados internacionais.
No Irã, os direitos das mulheres são constantemente violados. Homossexuais são enforcados em praça pública. [4] Além disso, não há liberdade de consciência e de crença. Minorias privadas do direito fundamental à liberdade religiosa são duramente perseguidas. Sete líderes Bahá’ís, falsamente acusados de espionagem, estão presos em Teerã . Há notícias de que alguns cristãos também estão presos nas mesmas circunstâncias. No dia 18 de novembro de 2009, duas cristãs convertidas do islamismo, Maryam e Marzieh, foram libertadas da prisão, após meses de sofrimentos e maus-tratos.
A Resolução da Assembléia Geral da ONU nº 64 de 29 de outubro de 2009 manifesta profunda preocupação com recorrentes violações de direitos humanos praticadas pelo Irã como: 1) Tortura e tratamento cruel, desumano e degradante ou punições incluindo espancamentos e amputações; 2) Alta incidência de execuções públicas, sem garantias processuais reconhecidas internacionalmente; 3) Apedrejamento como método de execução de prisioneiros, apesar de proibição formal; 4) Discriminação de mulheres e garotas por lei; 5) Aumento da discriminação e de outras violações de direitos humanos contra pessoas que pertencem às minorias religiosas como cristão, judeus, muçulmanos sunitas e, em particular, Bahá’ís. Estes são impedidos de freqüentar universidades e não têm as mesmas oportunidades de trabalho. Sete líderes Bahá’ís continuam detidos, sem direito à defesa; 6) Sérias restrições à liberdade de expressão e de reunião pacífica; 7) Severa restrição às liberdade de religião e de crença; 8) Persistente falha na manutenção do devido processo legal e 9) Após as eleições presidenciais de 12 de junho de 2009 houve aumento de violações de direitos humanos com intimidações e perseguições, incluindo detenções arbitrárias ou, até mesmo, desaparecimentos forçados de opositores, jornalistas, “blogueros”, advogados, clérigos, defensores de direitos humanos, acadêmicos e estudantes, resultando em inúmeros mortos e feridos.
Ainda pesam contra o Irã diversas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, que impõem sanções em face de seu programa nuclear especialmente por não suspender o enriquecimento de urânio, atividade mantida por muito tempo em segredo.[5] A Agência Internacional de Energia Atômica – AIEA aprovou, em 27 de novembro de 2009, uma resolução condenatória ao programa nuclear iraniano. O Brasil se absteve nessa votação da AIEA.
Além de negar o holocausto de 6 milhões de judeus, o Presidente Ahmadinejad apresentou, na Conferência contra o Racismo (ONU), um discurso de ódio que provocou a indignação de diplomatas europeus. Segundo o jornalista Reinaldo Azevedo, o presidente iraniano financia grupos terroristas – Hamas e Hizbollah –, e, também, não esconde o objetivo de destruir o Estado de Israel. Ademais, execuções públicas e enforcamentos que ocorrem no Irã podem ser classificados como atos de terrorismo estatal, com o fim de intimidar os adversários políticos.
Universalidade dos direitos humanos e relativismo cultural
O Estado foi grande violador dos direitos e garantias da pessoa humana, sobretudo em alguns momentos dramáticos do século XX.[6] Esse desvio estatal vem de encontro à sua verdadeira finalidade: proteger o ser humano e a sua dignidade. Para Ortega y Gasset, o Estado é o maior perigo. “Este é o maior perigo que hoje ameaça a civilização: a estatização da vida, o intervencionismo do Estado, a absorção de toda espontaneidade social pelo Estado; isto é, a anulação da espontaneidade histórica, que definitivamente sustenta, nutre e impulsiona os destinos humanos.”[7] Assim, proteger o ser humano é um dos maiores desafios do século XXI, como observa Antonio Augusto Cançado Trindade.[8]
O art. 1º da celebre Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece que “ todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Destarte, não se pode deixar de observar que todo ser humano é detentor de direitos inalienáveis. E mais, esses mesmos direitos deveriam ser igualmente respeitados em qualquer parte do globo. Por conseguinte, se depreende que os direitos humanos são universais e, também, transnacionais.
Mesmo enfrentando grandes objeções, a tese da universalidade dos direitos humanos saiu vencedora na famosa Conferência de Viena de 1993. O Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa, ao exercer o cargo de Ministro da Justiça, defendeu a universalidade e a indivisibilidade desses direitos.[9]
Hoje, a tese da universalidade ainda sofre objeções ideológicas e políticas. Por conseguinte, a situação global dos direitos humanos é lastimável, uma vez que eles são gravemente violados, com o pretexto do relativismo cultural. Por conseguinte, o direito de mudar de religião não é reconhecido em diversos países.[10] Além disso, há restrições ao direito à liberdade religiosa em 50 países. Assim, nesses países, indivíduos pertencentes às minorias religiosas são tratados como cidadãos de segunda classe.
A tese da universalidade dos Direitos Humanos representa, pelo menos, um alerta contra este perigo: intervenção estatal no âmbito das liberdades individuais e coletivas.
Demonstração de falta de compromisso com a Carta de 1988
A Constituição impõe ao Estado brasileiro o compromisso com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão. Assim, é imperioso lembrar o objetivo precípuo de “ instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais” como foi estabelecido pelo Preâmbulo da Constituição Federal de 1988.
Ademais, segundo o art. 4º, II, desse nosso Documento Maior, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos e pelo repúdio ao terrorismo. O dever constitucional de não intervir – “não-intervenção” – preconizado pelo art. 4º, IV, da CF/1988 deve ser afastado nos casos em que há graves violações de direitos humanos.[11]
Lamentavelmente, os nossos representantes diplomáticos na ONU se abstiveram nas duas votações das Resoluções da Assembléia Geral que condenaram o Irã por violações de direitos humanos. Como Pilatos, eles lavaram as mãos. Isso vem de encontro com o compromisso democrático que vincula o governo brasileiro à prevalência dos direitos humanos e ao repúdio do terrorismo (nas suas relações internacionais). Assim, o Brasil está relativizando a importância dos direitos humanos.
Conclusão
Não se pode deixar de reconhecer que, após sessenta e um anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ainda existe tensão entre a universalidade dos direitos humanos e o relativismo cultural. As controvérsias em torno do Presidente iraniano Ahmadinejad estão claramente relacionadas com essa tensão, na medida em que se relativisa os direitos e a liberdades fundamentais em nome das tradições culturais.
O Brasil não pode ser omisso em relação a essas gravíssimas violações de direitos no Irã. Os atos do nosso chefe de Estado, Presidente da República, e, também, dos nossos representantes diplomáticos estão vinculados à Constituição Federal de 1988.
Segundo o editorial do jornal espanhol “El País”, a visita de Mahmoud Ahmadinejad ao Brasil pode abalar o prestígio do Presidente Lula. Além disso, as abstenções nas votações das Resoluções da Assembléia Geral da ONU que censuram o Irã por violações de direitos humanos podem prejudicar as pretensões brasileiras de ocupar uma cadeira permanente no Conselho de Segurança, cujas decisões são vinculativas.
A pretensão do Brasil de ocupar assento permanente no Conselho de Segurança da ONU não faz sentido diante das abstenções nas votações na Assembléia Geral da ONU e na Agencia Internacional de Energia Atômica. Tais abstenções sugerem descaso para com a prevalência dos direitos humanos a que o país está vinculado por força de sua própria Constituição Federal. Assim, dificilmente a comunidade internacional delegará maior responsabilidade ao Brasil.
Notas
[1] MARSHALL, Paul A. Religious Freedom in the World. Nashville: Rowman & Littlefield Publishers, 2007, p. 1.
[2] A degradação democrática ao redor do mundo pode ser, facilmente, comprovada no relatório da Freedom House de 2007.
[3] DIAMOND, Larry. The Spirit of Democracy: The Struggle to Build Free Societies Throughout the World . New York: Times Books, 2008, pp. 56-87. Existem, segundo o autor, 23 países exportadores de petróleo que não são, realmente, democráticos. São exemplos o Irã, a Venezuela e a Rússia, com as suas pretensões de difundir o autoritarismo através do mundo.
[4] Durante visita oficial aos Estados Unidos, antes da sua reeleição, o presidente Mahmoud Ahmadinejad foi questionado sobre a eliminação de homossexuais no Irã. A resposta foi incisiva: “No Irã, não temos homossexuais como em seu país”. É verdade, uma vez que todos eles são sumariamente enforcados assim que descobertos. Isso é que é “homofobia”!
[5] Dentre elas a de nº 1737 de 23 de dezembro de 2006. Mais recentemente, a Resolução do CS de 27 de setembro de 2008 reafirma as sanções anteriores .
[6] Segundo Flávia Piovesan, a era Hitler apresentou o Estado com grande violador dos direitos humanos. (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 131).
[7] ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas . Trad. Marylene P. Michael. 3a. ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 154.
[8] Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação , Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 1080.
[9] Cf. CORRÊA, Maurício. Prefácio ao livro “Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI”. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 15-21.
[10] Como observa Marshall, dos 20 países mais problemáticos – considerados não-livres, – 12 são de maioria muçulmana (Irã, Iraque, Maldivas, Arábia Saudita, Sudão, Turcomenistão, Uzbequistão, Afeganistão, Bangladesh, Mauritânia, Paquistão e Palestina). Cumpre observar que desses 20 países 5 são comunistas (China, Coréia do Norte, Cuba, Vietnã e China-Tibete). (MARSHALL, Paul A. Religious Freedom in the World. Nashville: Rowman & Littlefield Publishers, 2007, p. 4-7.)
[11] Nesse sentido, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 253.
Lélio Braga Calhau
Criminólogo. Autor da obra "Resumo de Criminologia, 5ª edição, Impetus, Rio de Janeiro, 2009", "Vítima e Direito Penal", 2ª edição, Mandamentos,BH, 2003", "Bullying: o que você precisa saber, RJ, Impetus, 2009" entre outras obras. Professor de criminologia do Curso de Pós-graduação lato sensu da Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/IEC. Professor de Direito Penal da UNIVALE - Universidade do Vale do Rio Doce (2002-2009). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FADIVALE (1997). Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha - 2004). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ -1999/2004). Editor do site www.novacriminologia.com.br. Segundo diretor-secretário do do ICP - Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais. Professor de diversos cursos de pós-graduação no país e palestrante de temas criminais. Iniciou seus estudos da Criminologia em 1996. Membro da American Society of Criminology e da Sociedade Brasileira de Vitimologia
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RACISMO CONTRA GRAFITE: HOUVE EXAGERO?
Artigo 25 - Prevenção do Crime e Justiça Penal
Monitoramento de e-mail: uma tendência mundial.
Nepotismo: um falso problema
Artigo 26 - Imputação Objetiva nos Delitos Omissi...
A prova testemunhal.
Da Necessidade da Aplicação da Prescrição “em pers...
Vítima, Direito Penal, e Cidadania.
Criminología: En la búsqueda de la identidad histó...
Artigo 29 - Pessoa Jurídica Criminosa
TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: E SE A PEDRA VEM DE ...
As cores do espetáculo.
Artigo 30 - O Porte Legal de Arma do Membro do Mi...
REFORMA PENAL DOS CRIMES SEXUAIS (I).
Artigo 31 - O Fundamento da Existência do Process...
Projeto de lei 4.204/01- Altera dispositivos do De...
Direitos dos animais e rodeios.
Artigo 32 - O Desenvolvimento Metodológico do Dir...
Projeto de Lei 3.473/00 - Altera a parte geral do ...
EM BUSCA DA SEGURANÇA PERDIDA
Artigo 33 - Inexistem Criminosos
Súmula vinculante.
Escutas telefônicas ilegais.
Projeto de lei 4.205/01 - Altera dispositivos do D...
Reflexões acerca do "Direito de Ação" e do "Direit...
O Direito Criminal Brasileiro no Ano de 2002.
Inversão do ônus da prova
Artigo 38 - Execução Civil da sentença penal cond...
DENÚNCIA ALTERNATIVA
Artigo 39 - O interrogatório "on-line": uma desag...
Ministério Público Democrático.
PRORROGADA A “ANISTIA” AOS POSSUIDORES...
Artigo 40 - Masmorras
MAL CARDÍACO PREEXISTENTE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA
A função essencial do Direito.
Artigo 41 - O preso-condenado e a vitimização pel...
A liberdade de expressão dos membros do Ministério...
SUSTENTAÇÃO ORAL: IMPRESCINDÍVEL OU NÃO?
Artigo 42 - Princípio da confiança no Direito Pen...
Considerações Práticas sobre o Juizado Especial Cr...
JUÍZES NÃO DEVEM INVESTIGAR CRIMES
Artigo 43 - Tipicidade penal material: Princípios...
Lei Federal 10.628/02 - Altera a redação do artigo...
NOVA LEI DE FALÊNCIAS E SUAS REPERCUSSÕES CRIMINAI...
Artigo 44 - A crise do inquérito policial e a inv...
Considerações sobre crimes contra a liberdade
NOVA LEI DE FALÊNCIAS E SUAS REPERCUSSÕES CRIMINAI...
Artigo 45 - Apontamentos iniciais acerca do garant...
Lei da mordaça: a quem interessa?
POR QUE ME ORGULHO DE SER BRASILEIRO
Artigo 46 - A questão da maioridade penal e a FEBE...
Behaviorismo e criminologia: controle do comportam...
ASPECTOS PROCESSUAIS E PRESCRIÇÃO NA NOVA LEI DE F...
Artigo 47 - Algumas Controvérsias da culpabilidade...
“FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES GRAVES”: QUE É ISSO?
Artigo 48 - Penas Alternativas - NOVO
A importância dos resumos no processo do aprendiza...
EUTANÁSIA: DONO DA VIDA, O SER HUMANO É TAMBÉM DON...
Artigo 49 - Direito Penal e Liberdade ...
Breves considerações ao Decreto 4.495/02.
O ENSINO JURÍDICO SOB UMA NOVA ÓTICA.
Artigo 50 - Sobre a Função do Juiz Criminal na Vi...
Tristes Percalços de uma Democracia Incipiente
A PLENITUDE DEFENSÓRIA PERANTE O TRIBUNAL DO POVO
Artigo 51 - A Teoria do Garantismo e seus Reflexos...
Vias de fato prescinde de representação.
LEI N. 9.099/95 E AÇÃO PENAL PRIVADA.
Uma nova e moderna justiça.
QUESTÕES IMPORTANTES PARA O EXAME DE ORDEM RELATIV...
Artigo 53 - Reflexões sobre a responsabilidade pen...
LEI Nº 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO (ASPECTOS P...
Artigo 55 - Quesitos sobre o elemento subjetivo do...
Reforma Penal: PL 4205 - Altera no CPP dispositivo...
EUTANÁSIA: DONO DA VIDA, O SER HUMANO É TAMBÉM DON...
Artigo 56 - A situação carcerária no Brasil e a mi...
Terapia do acusado de porte de entorpecente como c...
LEGISLADOR ORDINÁRIO NÃO PODE CONTRARIAR STF
Artigo 57 - Crimes Fiscais e continuidade delitiva
O crime de roubo seguido do crime de resistência: ...
LIMITES À INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO E DO SEU ESC...
Artigo 58 - A teoria diferenciadora do estado de n...
CRISE NA EXECUÇÃO PENAL (II):DA ASSISTÊNCIA MATERI...
CORRUPÇÃO POLÍTICA E DELAÇÃO PREMIADA
Artigo 59 - A derrogação do artigo 32 da LCP e a s...
A CORRUPÇÃO NO SETOR PRIVADO (REFLEXÕES A PARTIR D...
Criminalidade e diagnóstico.
Artigo 60 - Falando em corda em casa de enforcado:...
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: PENA MÍNIMA DE ...
GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA: É UMA PROVA LÍCITA...
Artigo 61 - Rixa
Aspectos jurídicos do tráfico de entorpecentes
REFORMA PENAL DOS CRIMES SEXUAIS (II)
Artigo 62 - Eficientização do controle Social não-...
PRESERVAR O ECA, PORÉM, COM RAZOABILIDADE
CASO MARIA APARECIDA: ESTARRECEDORA INSENSIBILIDAD...
Artigo 63 - Direito Administrativo e Direito Penal...
COMPETÊNCIA NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/20...
NAZISMO, HOLOCAUSTO E DIREITO PENAL DE AUTOR
Artigo 64 - Razões e Perspectivas da violência e d...
O PODER DA RAZÃO E AS NOVAS LEIS CRIMINAIS
Artigo 65 - A Vítima e a Justiça Penal
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O PRINCÍPIO
STF ADMITE AÇÃO PARA DISCUTIR O ABORTO ANENCEFÁLIC...
Artigo 66 - Da capitulação dos crimes e da aplicaç...
Interpretação Histórica para as Lacunas do Novo Có...
ABORTO ANENCEFÁLICO E IMPUTAÇÃO OBJETIVA: EXCLUSÃO...
Artigo 67 - A desconstrução do modelo jurídico inq...
O ESTATUTO DO IDOSO E A LEI N. 9.099/95
Quanto mais comportamentos tipificados penalmente,...
Artigo 68 - Os reveses da vida
Interrogatório: primeiras impressões sobre as nova...
FLAGRANTE EFICIENTE - Alterações introduzidas pela...
Artigo 69 - Teorias da conduta
Breve consideração sobre o Tribunal do Júri
Por que somos um país tão corrupto.
Artigo 70 - O pagamento do crédito tributário sone...
Nota de Repúdio ao atentado de Madri.
SER DIPLOMADO (JÁ) NÃO SIGNIFICA TER EMPREGO OU SU...
Artigo 71 -El proceso extraordinario del nuevo C.P...
O World Trade Center e o Tribunal Penal Internacio...
EDINHO TEM DIREITO À PRISÃO ESPECIAL?
Artigo 72 - Princípios Universais de direitos hum...
Universidade de Salamanca condena ação terrorista ...
Artigo 73 - A Criminalização do Servidor Público n...
Brevíssima passagem pelo desarmamento civil.
ARMA DE FOGO: MAIS UMA PRORROGAÇÃO DA “ANISTIA”
Artigo 74 - A evolução histórica do perigo no Dire...
TRÂNSITO E DIREITOS HUMANOS: AMPLIANDO O CAMPO DE ...
Súmula vinculante.
Artigo 75 - A simulação como espécie de fraude
DELITOS NÃO CONVENCIONAIS E A NOVA CRIMINOLOGIA
Extermínio de animais pelos centros de zoonoses.
Artigo 76 - Homicidas Seriais
A investigação criminal, a ética e o Ministério Pú...
Imputação Objetiva e ações cotidianas – ou neutras...
Artigo 77 - Tem futuro a dogmática penal brasileir...
LEI PARA DESARMAR O BANDIDO
Quem está matando a Irmã Dorothy?
Artigo 78 - Crítica à teoria da Imputação Objetiv...
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIREITO PENAL GARANTISTA
Inconstitucionalidade das medidas de segurança?
Artigo 79 - Política criminal e dogmática jurídico...
A atuação do Ministério Público no combate ao comé...
A MÍDIA E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Artigo 80 - Controle social punitivo e a experiênc...
O BRASIL E O SISTEMA MUNDIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREI...
Artigo 81 - Inaplicabilidade do princípio In Dubio...
A criminalização do assédio moral
EFICÁCIA E EXTENSÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES
Artigo 82 - La violencia del Sistema Penal
A POLÍCIA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A presunção de honestidade da mulher - algumas ref...
Artigo 83 - Infanticídio
ESTATUTO DO DESARMAMENTO: MEDIDA PROVISÓRIA PODE A...
Aspectos penais e processuais penais da Lei nº 11....
A PRÁTICA DE ATIVIDADE JURÍDICA NOS CONCURSOS
O Supremo Tribunal Federal e a revisão do princípi...
Combate à sonegação só terá êxito com mudança do m...
Artigo 86 - Tolerancia y Derecho Penal
Desclassificação, em plenário, do crime de homicíd...
Breves considerações sobre a importância do saber ...
O princípio da insignificância como excludente da ...
Breve relato sobre a história da Criminologia.
QUANDO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE CABE HC CONTRA O S...
ACERCA DEL CONCEPTO DE LAS MEDIDAS DE SEGURIDAD - ...
REFORMAS PENAIS (II): problemas das reformas parci...
Sistema Penitenciário do Paraná XVII - Penitenciár...
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Comentários sobre os crimes contra os costumes.
PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS
Promotores e procuradores realizam nova mobilizaçã...
ERa digital, justiça informatizada.
LIMITES À INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO E DO SEU ESC...
O Princípio da Insignificância e o Argumento de Au...
REFORMAS PENAIS (XVII): Nova lei de tóxicos.
Delação Premiada.
O MENOR INFRATOR E O DESCASO SOCIAL
NOVA LEI DE TÓXICOS (10.409/02): NULIDADE DO PROCE...
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO: REQUISITOS E AUSÊNCI...
Algumas Questões Polêmicas Relativas à Psicologia ...
Crimes contra a honra.
A DEPLORÁVEL PRÁTICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O Princípio da Insignificância e o Roubo
A competência da Justiça Eleitoral em discussão
CPIs E O CONTROLE DA CORRUPÇÃO
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em busca de um Direito Penal Mínimo e de uma Redef...
Maioridade civil e as medidas do ECA.
Supremo Tribunal Federal derruba foro privilegiado...
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Desarmamento: sim, mas sem passionalismo.
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EUTANÁSIA – ASPECTOS JURÍDICOS.
A Corrupção
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REFERENDO DO DESARMAMENTO: ACERTOS E ABERRAÇÕES (I...
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Reforma Penal: PL 4206 - Altera no CPP dispositivo...
MUÑOZ CONDE E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
CRIMINOLOGÍA. Concepto, acepciones, y aproximación...
Reforma Penal: PL 4207 - Altera no CPP dispositivo...
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Curso de Execução Penal de Renato Flávio Marcão (R...
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PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Culpabilidade como princípio.
Reclusão e imposição (obrigatória) de medida de se...
O Menor Infrator e o Descaso Social.
O Processo Penal como Instrumento de Democracia.
REFERENDO SOBRE A PROIBIÇÃO OU NÃO DO COMÉRCIO DE ...
In dubio pro societate x processo penal garantista...
LIMITES À PROVA DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: A QUESTÃ...
DELAÇÃO PREMIADA.
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STJ ANULA PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO PR...
Assédio sexual.
RECURSO ESPECIAL – TEORIA E PRÁTICA
LA EDUCACIÓN EN LAS CÁRCELES: PRINCIPIOS Y PERCEPC...
Comentários äs técnicas investigativas da legislaç...
Prescrição dos crimes no Brasil: sinônimo de impun...
Sobre o Verdadeiro Papel do Ministério Público no ...
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ESTÁGIO ATUAL DA “DELAÇÃO PREMIADA” NO DIREITO PEN...
O ESTATUTO DO IDOSO E A LEI 9099/95
Justiça Restaurativa no Brasil.
Paixão e Criminalidade (Passion and Crime)
CRIME ORGANIZADO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
ARMAS ILEGAIS: BRASIL GANHA MAIS SEIS MILHÕES DE C...
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CONCEITO DE IDOSO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
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ALTERAÇÕES À EXECUÇÃO PENAL (Primeiras impressões)
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