terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
A Sociedade do Risco
Cristovão Cavalcanti. Doutorando em Direito Penal pela Univ. Cat. Portuguesa.
Atualmente é indiscutível que a sociedade mundial esta passando por profundas transformações.
[1] Estamos numa época de grande turbulência, de transição, na qual a ambigüidade e a complexidade provocam o descompasso dos que vivem e interagem na sociedade planetária.
[2]
Nesta perspectiva, vivemos, então, num tempo de transição entre uma sociedade industrial e uma sociedade digital, entre uma sociedade nacional e uma sociedade global, entre a lógica-formal cartesiana e a cultura dos espaços virtuais, plurais e fragmentados.
O cariz da criminalidade foi alterarado a partir da segunda metade do século XX. Aquela espécie de delinquência que existia, quando se discutia o Direito Penal Clássico,
[3] e mesmo a teoria finalista de Welzel,
[4] não mais consistia o foco de preocupação do sistema repressivo formal. Com a propagação do uso das drogas, especializou-se as organizações criminosas, com isso ouve um aumento circunstancial na violência urbana. Por outro lado, o aumento cada vez maior das operações financeiras e das atividades comerciais e industriais, fez com que se transferisse uma significativa parcela de poder às empresas (pessoas jurídicas). Na economia desenvolveu-se um novo ambiente para o aparecimento de novos delitos, com o aparecimento dos criminosos do colarinho branco, manipulando a realidade em especial pela instrumentalização das pessoas jurídicas para iludir o sistema. O Direito Penal clássico desconhecia: organizações de delinquentes com eficácia no crime transnacional (as organizações criminosas então existentes não tinham tal dimensão).
[5] De outro lado, uma atividade empresarial extremamente complexa, que dava oportunidade à sonegação de dados, com dano ao fisco, ao consumidor (direitos coletivos), ao concorrente, ao sistema financeiro, ao meio ambiente (interesses difusos), etc. O Direito Penal diante destas novas formas de criminalidade é desafiado. Então, certos dogmas foram minimizados. Por exemplo, no que se refere à autoria e culpabilidade, nos crimes empresariais cria-se uma presunção relativa com referência ao administrador da pessoa coletiva. Normatiza-se a responsabilidade criminal das pessoas coletivas. Surgem novas penas. O processo penal adapta-se para ganhar eficácia na reação às novas formas de criminalidade afeta o direito à intimidade com quebra de certos sigilos com base no postulado da proporcionalidade. Cogita-se a questão da extraterritorialidade da aplicabilidade da lei penal em relação a determinados crimes, porque se o delito não tem fronteiras, o Direito Penal deve agir da mesma forma.
Obviamente, todas as inovações derivadas das mudanças que a realidade mais recente impôs aos ordenamentos criminais, persistem como objeto de discussões inflamadas sobre os problemas atuais existentes. E o que mais estimula o debate científico é exatamente a necessidade de preservação do sistema de garantias que inspirou o Direito Penal Moderno. A sociedade atual, muitas vezes motivada pelos media, demanda um Direito Penal cada vez mais intervencionista para equilibrar a insegurança das relações complexas, quando o correto é minimizar o universo das normas punitivas.
Ademais, a atual sociedade contextualiza-se como fonte de riscos, o que na Europa costuma denominar-se de sociedade pós-industrial. Essa eleição de riscos pressupõe um sistema de regras que viabilize sua manutenção. Do contrário, a vida torna-se insuportável. E isso se acentua com a globalização,
[6] que a par de trazer o progresso em diversas áreas também cria a insegurança. A sociedade do risco é expressão atribuída ao alemão ULRICH BECK, como refere SILVA SÁNCHEZ, lembrando o penalista espanhol que tais riscos derivam das aplicações técnicas dos avanços na indústria, na biologia, na genética, na energia nuclear, na informática, nas comunicações, etc.
[7] O crime moderno consubstancia-se pelo vazamento de usinas nucleares ou fábricas de produtos químicos, derramamento de petróleo ou ácidos nos rios e mares, vendas de objetos com defeito de fabricação,
[8] pirataria em geral,
[9] lavagem de dinheiro, corrupção administrativa, degradação do meio ambiente.
Discute-se na doutrina penal o problema da configuração de um risco permitido e de um risco proibido. Se a sociedade aceita a criação de riscos, passa a assumir suas consequências, não podendo incriminar aquele que apenas utiliza o bem produzido com aceitação geral.
[10]
A indispensável atividade de um Estado Prevenção ao tratar de tipificar crimes de perigo abstrato, porque se desconhecem as reais consequências de certos atos. Isso decorre de que existe um dever de agir com o cuidado a fim de evitar o risco não permitido, o que contém fim preventivo. A mera atuação conforme o tipo descritivo faz presumir a existência do resultado, que constitui uma presunção legal. A experiência demonstra que o efeito de alguns comportamentos tem sido um resultado danoso em determinados setores. Assim, os crimes de perigo abstrato visam evitar o risco dessas ações. Agir de acordo com elas importa a imposição da pena. Obviamente, é atípica a conduta que não tem qualquer potencialidade de dano.
Por outro lado, determinados temas no Direito Penal como a autoria e a culpa ganham conceitos peculiares, o que faz SILVA SÁNCHEZ imaginar uma setorialização do Direito Penal, que HASSEMER preferiu denominar de Direito de Intervenção. Para o autor espanhol esse direito especial ficaria reservado às hipóteses de pena privativa de liberdade.
[11] Outros sustentam a necessidade de administrativização do Direito Penal. Todo o drama reside no fato de conciliar um Direito Penal garantista com um Direito Penal da Prevenção contra os riscos. As posições mais extremadas apregoam a teoria do risco, ou seja, no exercício de atividades perigosas os agentes ficariam submetidos à imputação em vista da tipificação de certas condutas. Seria a responsabilidade objetiva em decorrência da realização da conduta típica. O simples atuar em determinadas áreas acarretaria a assunção dos riscos da resposta penal. Essa maneira de solucionar o problema do risco tem explicação num Estado ineficiente, sem condições de administrar a realidade de certas atividades, preocupado em criminalizar para agradar os eleitores, visando à eternização no poder e, em especial, carente de pessoal habilitado em razão de uma orientação neo-liberal de configuração do Estado Mínimo. Criminaliza-se porque não há como vigiar o cumprimento do dever de concretizar-se o cuidado mínimo. Como se vê, a ansiedade por proteção e assistência passa a prestigiar o carácter instrumental do Direito Penal em detrimento de seu perfil garantista. O que interessa é a segurança contra a criminalidade mais sofisticada, pois, estamos envolvidos em uma sociedade de risco,
[12] na qual o homem e o planeta vivem cercados pelo perigo, decorrente do exacerbado avanço tecnológico desprovido da consciência da finitude dos recursos naturais. Riscos oriundos da crença de uma tecnologia perfeita capaz de resolver todos os problemas do homem e da sociedade em geral. Riscos vindos do pensamento forjado na crença representada pela esperança na capacidade humana, pois, carregam conosco o dogma:
o que é errado hoje será corrigido amanhã ou depois pela nossa capacidade criativa e inventiva.
O certo é que vivemos numa sociedade em que a percepção e a reflexão do risco aumentaram, e a consequência óbvia desta constatação é a tentativa desenfreada de redução destes riscos que, por sua vez, debruça sua confiança no conhecimento técnico e científico.
Ocorre que a percepção e a reflexão dos riscos aumentaram no mesmo grau em que a confiança na ciência diminuiu. Fato que trouxe medo ao corpo social, haja vista a dificuldade, a complexidade e impossibilidade de se lidar com determinadas ocorrências e problemas resultantes destes novos riscos.
Este sentimento de insegurança real, emergente da própria sociedade do risco é potencializado pelos media, tendo em vista ser esta sociedade a da informação.
A concepção de risco na seara jurídica passou a ser de suma importância devido à influência directa que alguns operadores do Direito sofreram, de uma série acontecimentos que favoreceram a proliferação de movimentos dedicados a uma ampliação do Direito Penal com o nítido escopo de tentar barrar a denominada criminalidade moderna.
[13]
Diante de tudo isso, o Direito Penal é convocado a dar respostas sobre os novos temas da sociedade pós-moderna: danos imprevisíveis e não subsumíveis às coordenadas do tempo e espaço, exigências da globalização e da integração supranacional, reforçadas pela quebra de barreiras jurídicas na circulação de pessoas e bens e efetiva punição dos infratores.
Da análise destes pontos, vê-se que o direito tradicional-liberal-antropocêntrico, paradigma das sociedades democráticas industriais do fim do século XX, não pode fazer frente a esta nova ordem, pois o fenómeno global está modificando a realidade local de forma instantânea.
De tudo isso conclui-se que existe uma nova demanda de modelos e formas de operar o Direito Penal. O catálogo conceitual clássico desta ciência não consegue mais responder aos anseios desta sociedade de risco, pois o Direito Penal sofre um processo de adaptação e mutação para se enquadrar nesta nova realidade.
Contudo, a resposta do Estado tem sido a da concepção de um Direito Penal cada vez mais punitivo, preventivo e hipertrofiado. Um destes efeitos traduz-se na abundante utilização de tipos penais de perigo abstrato, em contraposição aos de lesão e perigo concreto, paradigmas do Direito Penal Clássico.
Essa técnica legislativa e político-criminal das últimas décadas, mormente das duas últimas, quando a sociedade global tomou consciência dos riscos e ameaças que caracterizam o processo de evolução da tecnologia[14], suscita não só conflitos com princípios fundamentais da ciência penal, senão também sérios e graves problemas de legitimação do ius puniendi, de sua fundamentação e de seus limites, já que a criminalização com uso do modelo dos tipos de perigo abstrato trata-se de flagrante antecipação da punição criminal[15].
Vislumbra-se, então, que tentando dar uma solução para esta crise da sociedade, o Direito Penal é chamado "em primeira-mão", e levado a trabalhar cada vez mais com os crimes de perigo abstrato, que abrangem em muitas vezes, situações prévias ao crime. No entanto, este alargamento do uso de tipos preventivos constitui-se em notória contradição aos princípios do Direito Penal Liberal que primam sempre pela punição do resultado efetivamente lesivo ao bem jurídico tutelado.
Nesta nova sociedade caracterizada acima como uma sociedade do risco, inicia-se a formação de um Direito Penal hipertrofiado, prevencionista e expansivo, sendo que este carácter de expansão explica-se pela acolhida de novos bens jurídicos, tais como meio ambiente, saúde pública, mercado de capitais, tributos, relações de consumo, pelo adiantamento das barreiras entre o comportamento impune e o punível e pela redução das exigências para a reprovabilidade da acção humana, o que se expressa na mudança de paradigma que vai da lesão do bem jurídico para a perigosidade da ação em si mesma, já que, muitas vezes, o núcleo do dano causado talvez não possa ser atribuído a alguém, todavia, acaba-se adoptando a postura de considerar tais casos como resultantes de falta de cuidado, havendo um incremento na tipificação dos crimes de perigo, crimes comissivos por omissão, não-distinção ente autoria e participação, inversão da carga de prova, além da substituição do modelo clássico de justiça, pela justiça negociada.
Veja-se, então, que para responder a esta sociedade insegura, o Direito Penal é adaptado à ótica da sociedade do risco, recebendo uma função de eminente instrumento de prevenção.
Assim, o Direito Penal oriundo da sociedade do risco pretende a minimização do risco e a produção de segurança. Trata-se da ideia de prevenção, de proteção dos bens jurídicos através de uma orientação pelo risco.
RAFAEL ALCACER GUIRAO e HASSEMER pugnam por uma fragmentação do poder punitivo do Direito Penal, configurando um Direito Penal – Administrativo, avocando ao campo administrativo uma punição a certas condutas insignificantes ao ramo penal, mas que cumulativamente poderão gerar o caos e a destruição em massa.
[16]
Os Interesses Difusos recebem seu regramento em sede constitucional, justamente por exercer um papel motriz nas atividades estatais de busca do bem comum, pois esta é a forma de o Estado conseguir manter e obter o desenvolvimento das atividades inerentes a seu papel e manter as estruturas primordiais para a realização dos deveres e concessão dos objetivos constitucionais.
Assim, em face de sua importância para o Estado, insurge o Direito Penal para consagrar a proteção a esses valores constitucionalmente firmados. A eficácia da tutela apresentada aos bens difusos e coletivos apresentava algumas lacunas que davam margem à ocorrência de ilícitos que suplantavam os objetivos da tutela, por tratarem-se de normas constitucionais de natureza contida, dependendo de outra lei.
A Sociedade de Risco e o fenómeno da globalização fizeram com que as atividades de combate ao crime evoluíssem,
[17] uma vez que a mecanização e a tecnologia ao alcance da maioria dos cidadãos ofertaram uma melhor forma de vida em sociedade e, ao revés, propiciaram novas técnicas para que o criminoso criasse novos
modus operandi, de difícil percepção por não deixar sinais, às vezes, como na lavagem de capitais no ciberespaço.
[18]
A macro criminalidade monta uma rede criminosa de elevadas proporções e rompendo os limites nacionais, tornando-se uma teia complexa de atuação vasta dentro do ordenamento jurídico, funcionando como uma célula empresarial multinacional, com finalidade de proporcionar substrato a atividades ilícitas. A infringência do crime organizado dá-se de forma consistente por este manter laços íntimos, na maioria das vezes, com o Poder Público, influindo na realização de leis, no controle repressivo de suas atividades, por via do oferecimento de suborno, propina, que conduz a outros delitos contra a Administração Pública. Esse liame mantém-se na iniciativa privada e na pública, com forças iguais, de forma a manejar o mercado económico e desorganizar as políticas criminológicas levadas a efeito pelo Estado.
[19]
Em termos de crimes contra as ordens tributária e financeira, podemos verificar a força de tais organizações e o impacto de suas ações nitidamente, porém, em primeiro lugar, compete a nós elucidar o que é o "
white collar criminal".
[20]
O afrouxamento da fiscalização as remessas de dinheiro ao estrangeiro é conseguida por via da imposição de medo aos agentes políticos ou por via de sua corrupção, ao sucumbirem ao poder do dinheiro sujo. Outra medida tomada pelos criminosos organizados aqui é o fomento de candidaturas, dos estandartes do movimento, a cargos públicos, seja, desempenhando atividades no Poder Legislativo ou no próprio Poder Executivo, sendo que o nosso temor ocorre quando esse dinheiro começa a subir os degraus e alcançar o Poder Judiciário e o Ministério Público, pois a justiça ficaria amarrada e os criminosos somente enfrentariam uma lei e um julgamento, ou seja, aquele de suas consciências, que na verdade inexistiria. O dinheiro é introduzido na corrupção e burla eleitoral, onde o sufrágio decaiu frente ao poder dos dólares, com o capital ilícito sobrepondo a cidadania e a liberdade de expressão. A introdução no país de atividades lícitas para que faça a lavagem de capitais advindos de fontes ilícitas é comum, com nosso sistema não oferecendo forte resistência investigatória aos empresários abrirem suas empresas. Uma política mais agressiva de fiscalização tributária é implodida, por existir valores individuais e ilegais que superam os entraves da malha fina e milagrosamente fazem desaparecer os autos de infração ou as representações fiscais.
Os crimes praticados pelos "criminosos do colarinho branco" trazem um perigo elevado para a comunidade jurídica, pois uma caneta ou um telefonema representa mais força de que o aparato estatal repressivo e desencadeiam ou mantém em funcionamento todo um esquema do narcotráfico e do tráfico de armas. Agindo escondido, no "click" de um mouse ou num "enter" de um teclado, ocorrem os desvios de verba e de capital, fugindo da fiscalização pelo sigilo financeiro assegurado pela maioria das legislações. Esse capital que originalmente seria do Poder Público é convertido em políticas de fomento social aumentando, ainda mais, o desalento social e a necessidade essencial que devora nossa população.
BIBLIOGRAFIA
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[1] O sociólogo português Boaventura de Souza Santos ao tratar sobre estas transformações, escreveu que: “Vivemos num tempo atônito que ao debruçar-se sobre si próprio descobre que os seus pés são um cruzamento de sombras, sombras que vêm do passado que ora pensamos já não sermos, ora pensamos não termos ainda deixado de ser, sombras que vêm do futuro que ora pensamos já sermos, ora pensamos nunca virmos a ser.” Conforme SANTOS, Boaventura de Souza - Um Discurso Sobre as Ciências. 13ª Edição. Porto: Edições Afrontamentos, 2002, p. 7.
[2]Cf. WOLKMER , Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato - Os Novos Direitos no Brasil: Natureza e Perspectivas. São Paulo: Saraiva. 2003, p. VII.
[3]O Direito Penal Clássico deve ser entendido como aquele modelo desenvolvido no fim do século XVIII e XIX, em tempos do Iluminismo, voltado para a tutela de bens e direitos individuais contra as arbitrariedades do Estado, fundado na pena privativa de liberdade. O Direito Penal Clássico que também chamamos de Direito Penal Liberal, foi estudado como ciência no século XVIII, sob a inspiração do século das “Luzes” (Iluminismo). O paradigma adoptado era a tutela de direitos subjectivos, sobretudo contra as arbitrariedades do estado, isto é, limitações do ius puniendi, características do regime anterior. Muitos defendiam este pensamento, dentre os quais: Beccaria, Montesquieu, Carrara.
O Direito Penal Clássico foi consolidado se baseando em duas finalidades: Servir para a proteção de direitos subjetivos e de garantia para os cidadãos contra a intervenção estatal. Naquela época o estado não era visto com “bons olhos”, uma vez que era fonte de violência, conforme: HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco - La Responsabilidad Por El Producto em Derecho Penal. Valência: Tirant lo Blanch, 1995. p. 18-21, e GOMES, Luiz Flávio - As Grandes Transformações do Direito Penal Tradicional. São Paulo: RT, 2005, p. 19. O Estado era o guardião desses direitos naturais, que lhes eram entregues como uma espécie de contrato social. O Estado era ao mesmo tempo protetor, e guardião arbitrário.
[4]Com a finalidade de tentar corrigir o equívoco da teoria causal, Welzel elaborou a teoria finalista, para a qual: "Ação humana é o exercício da atividade final. A ação é, por isso, acontecer no final, e não somente causal". WELZEL, Hans - Derecho Penal Aleman. 4 ed.. Santiago: Editora jurídica de Chile, 1997, p. 39. Para a teoria finalista a ação pode ser conceituada como todo comportamento humano dirigido a um fim. Porém o fim almejado nem sempre interessa ao direito penal. Assim sendo nos delitos culposos, nestes a finalidade da conduta não tem relação direta com o resultado jurídico penalmente previsto, o fim da ação não mantém relação com o tipo penal. Especialmente na culpa inconsciente, em que o agente não prevê a possibilidade do resultado típico, embora lhe fosse possível, assim a finalidade da conduta em nada importa ao direito penal. A teoria finalista, apesar de apresentar uma evolução em relação à teoria naturalista, também não oferece um conceito seguro de ação.
[5] Exemplos de crimes transnacionais: o tráfico de drogas ilícitas, o branqueamento de capitais, o tráfico ilícito de armas e as transferências ilegais de materiais nucleares, químicos e biológicos e de outros materiais potencialmente mortais.
[6] " A globalização é um termo utilizado há vários anos pelos economistas da moda para descrever um processo apresentado como recente, mas de fato, existente desde o início do século, e que foi descrito por Lenin, em " Imperialismo, Estágio Supremo do Capitalismo": crescimento e primazia das exportações de capital, desenvolvimento da divisão internacional do trabalho, dos trustes multinacionais, interconexão das economias dos diferentes países, etc. Este nome surge pelo fato de que este processo tomou uma amplitude particular desde os anos 80, em que a desregulamentação generalizada acelera as condições da concorrência no plano mundial e o desenvolvimento dos meios de transporte e telecomunicações suprimiram um a um os obstáculos à deslocalização de centros de produção. Ao mesmo tempo, as crises financeiras , que no passado levavam meses ou anos para se propagar, agora tocam todas as praças financeiras em alguns instantes." Dicionário da Globalização, tradução e adaptação de Serge Goulart, Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1997, p. 55-56.
[7] Cf. SILVA SÁNCHEZ, Jesus Maria – A Expansão do Direito Penal. Aspectos da Política Criminal Nas Sociedades Pós-Industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 28-29
[8] Exemplo disto são os preservativos que se tornam ineficazes em relação a transmissão e propagação da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis, outro problema existente também diz respeito as medicações hoje utilizadas em novas doenças.
[9] Um dos grandes problemas enfrentados hoje por todos os artistas em geral, principalmente os ligados a música é a questão para pirataria, que diz respeito a pirataria em geral, como de discos, livros, fitas e softwares.
[10] O exemplo disso é o automóvel, que se desloca em velocidade permitida que torna inevitáveis determinados danos. A especificação do risco proibido caracteriza a preocupação político-criminal.
[11] IDEM – A Expansão do Direito Penal — Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 28-29.
[12] IDEM – Um Discurso Sobre as Ciências. 13ª Edição. Porto: Edições Afrontamentos, 2002, p. 11.
[13] O sociólogo alemão Ulrich Beck, no seu livro intitulado “Sociedade do Risco”, faz um diagnóstico sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna) em cujo contexto trabalha com a palavra “riscos”, em suas várias dimensões. Parte-se da ideia de que, em toda a história da humanidade, os mesmos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; num segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade, devendo-se a isso, à falta/deficiência do suprimento de algo, como, por exemplo, da falta de higienização que propiciava o surgimento de epidemias etc; na sociedade pós-moderna o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozónio, o meio ambiente como um todo, comprometendo assim, as gerações contemporâneas e futuras. BECK, Ulrich - La Sociedad Del Riesgo: Hacia Una Nueva Modernidad. Barcelona: Ediciones Paidós Ibérica S/A, 1998. E também o mesmo tem outra obra intutulada – La Sociedad Del Riesgo Global. Madrid: Siglo Veintiuno, 2002.
[14] Na sua obra, La Sociedad Del Riesgo Global, Ulrich BECK, apresenta conceitos como "risco", "perigo" e "sociedade de risco", doutrinando, ao final, que risco e perigo acabam sendo sinónimos, IDEM – La Sociedad Del Riesgo Global. Madrid: Siglo Veintiuno de España Editores S/A, 2002, p. 05, afirma que "Riesgo es el enfoque moderno de la previsión y control de las consecuencias futuras de la acción humana, las diversas consecuencias no deseadas de la modernización radicalizada. Es um intento (institucionalizado) de colonizar el futuro, un mapa cognitivo".
[15] Cf. HASSEMER, Winfried - Características e Crises do moderno Direito Penal. In Revista de Estudos Criminais. n. 8, São Paulo, 2003, p.54, com muita propriedade, relata que o instrumento do Direito Penal da sociedade contemporânea, o qual serve claramente a uma ampliação de sua capacidade, é a forma delitiva dos crimes de perigo abstrato. Este crime é a forma delitiva da modernidade para o legislador. Os crimes de perigo concreto ou os crimes de dano parecem estar ultrapassados.
[16] Assim, lembra COSTA, José Francisco de Faria – O Perigo em Direito Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1992. p. 50, que há: "preconizada transferência de função de tutela jurídico – penal para o âmbito do direito administrativo, nele incluído o direito administrativo sancionatório de uma forma reforçada". O primeiro de seus defensores suscita: GUIRAO, Rafael Alcacer. La Protección Del Futuro y Los Daños Cumulativos. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología Universidad de Granada (España). Disponível na Internet em: <http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-08.html>. 2002, “La sociedad del riesgo ha generado un fundamental cambio de la representación social sobre el progreso tecnológico: mientras que en sus comienzos la tecnología iba dirigida a disminuir, evitar o reparar riesgos emanados de la naturaleza, en la actualidad se ha convertido en la mayor fuente de riesgos, riesgos que adquieren una potencialidad de destrucción masiva, tanto espacial como temporalmente, capaz de afectar a poblaciones enteras, presentes o futuras. El obrar humano adquiere con ello un alcance causal sin precedentes, orientado a un futuro todavía incierto, pero de tintes catastróficos. Ello lleva a otro aspecto central de la sociedad del riesgo: la tendencia expansiva de la atribución de responsabilidad. En la sociedad del riesgo el reino del azar o el infortunio cede espacios a la culpabilidad, como una necesidad para la estabilidad social: a mayor sensación de inseguridad, mayor exigencia de individualizar responsables, para con ello encontrar una explicación al daño y una satisfacción al reproche”
[17] esta evolução jurídico-pemal para uma protecção das gerações futuras perante os mega-riscos que pesam sobre a humanidade torna-se pois indispensável a aceitação da responsabilização penal das pessoas colectivas conforme DIAS, Jorge de Figueiredo – O Papel do Direito Penal na Proteção das Gerações Futuras. In Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 1133.
[18] Cf.LOPES, Maurício Ribeiro – Justiça Penal: O Crime Organizado. São Paulo: RT 1995. p. 174.
[19] Cf. SILVA, Ivan Luiz da – Crime Organizado. Recife: Nossa Livraria, 1998. p. 60/61, aponta as principais características do crime organizado: 1 – Estrutura hierarquizada empresarialmente, com divisão funcional de atividades – estrutura sofisticada e compartimentalizada em células, com cadeias de comando e divisão de trabalho bem delineadas, revestidas por uma rígida subordinação hierárquica entre seus componentes. Consiste numa estrutura quase híbrida entre uma empresa capitalista familiar e uma associação fascista paramilitar; 2 – Uso de meios tecnológicos sofisticados; 3 – Simbiose frequente com o Poder Público – é muito comum, nos meios de comunicação, a notícia de que o crime organizado financia políticos para conseguir favores. Sendo que esta é vital para caracterizar como crime organizado uma associação criminosa; 4 – Alto Poder de Intimidação e violência; 5 – Preferência pela prática de crimes rentáveis como: extorsão. Pornografia, prostituição, jogos de azar, tráfico de armas e entorpecentes, etc.; 6 – Tendência a expandir suas atividades para outros países em forma de multinacionais criminosas; 7 – Diversidade de actividades, para garantir uma maior lucratividade.
[20] SUTHERLAND foi o autor da nomenclatura que se desenvolveu na doutrina e para elucidarmos o nosso raciocínio iremos lembrar o proposto por RAMÍREZ. Juan Bustos – Manual de Derecho Penal. Parte Especial. 2ª Ed.. Barcelona: Arial Derecho, 1991, p. 264, ao dizer: "el concepto del delito del cuello blanco, entendiendo por éste el cometido por uma persona de responsabilidad y status social alto em el curso de su ocupación"