Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", ponderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do habeas corpus dizia respeito à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o habeas corpus de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O habeas corpus foi denegado por essas razões e porque outra alegação - a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico - ultrapassaria seus estreitos limites. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Composição da Segunda Turma
Ministra Ellen Gracie - Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Cezar Peluso
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau
Fonte: Notícias do STF
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